Decreto-Lei nº 988 de 21/10/1969
Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 1969
Dispõe sôbre arrecadação de prestações ou aluguéis de imóveis incorporados ao patrimônio do SERFHAU e dá outras providências.
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:
Art. 1º Fica concedida às Caixas Econômicas Federais atribuição para arrecadarem as prestações mensais ou aluguéis dos imóveis construídos, em todo o território nacional, pela extinta Fundação da Casa Popular e incorporados ao patrimônio do Serviço Federal de Habitação e Urbanismo - SERFHAU, nos têrmos do artigo 54, da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, outorgando, quando fôr o caso, as respectivas escrituras de compra e venda.
Art. 2º Fica igualmente transferida para as Caixas Econômicas Federais competência para processarem e executarem a venda, na conformidade das leis em vigor, dos imóveis edificados pela extinta Fundação da Casa Popular, ainda não compromissados, bem como dos terrenos vagos que pertenciam à mencionada Fundação, em todo o país.
Art. 3º As Caixas Econômicas Federais providenciarão, nas épocas próprias, os recolhimentos dos prêmios de seguros e outros encargos legais resultantes das operações previstas neste Decreto-Lei, deduzindo-os da receita constituída com o recebimento das prestações ou aluguéis referidos no artigo 1º.
Art. 4º As importâncias líquidas que as Caixas Econômicas Federais vierem a receber em decorrência do disposto nos artigos 1º e 2º, constituirão crédito imediato em conta corrente especial a ser aberta em nome do Serviço Federal de Habitação e Urbanismo - SERFHAU, órgão sucessor da antiga Fundação da Casa Popular, nos têrmos do artigo 54, da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, assegurada às referidas Caixas, a título de retribuição por todos os seus serviços de administração a percepção de uma taxa de 10% (dez por cento) sôbre o montante da receita que fôr constituída.
Parágrafo único. As Caixas Econômicas Federais deverão prestar contas das arrecadações efetuadas, trimestralmente, a partir da data do recebimento da documentação relativa aos imóveis, a ser fornecida pelo SERFHAU, apresentando extrato de contas das quantias efetivamente recolhidas no período.
Art. 5º Para a execução das medidas preconizadas no presente Decreto-Lei, o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo outorgará às Caixas Econômicas Federais todos os podêres necessários, por mais especiais que sejam, judiciais e extrajudiciais, inclusive os excetuados no artigo 108 do Código de Processo Civil.
Art. 6º Excetuam-se do presente Decreto-Lei os imóveis constituídos pela ex-Fundação da Casa Popular em Brasília - DF e que se encontram sob contrôle da Coordenação de Desenvolvimento de Brasília - CODEBRÁS, os imóveis de propriedade do SERFHAU afetados aos seus serviços, bem como quaisquer outros que entender de reservar para sua livre utilização.
Art. 7º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de outubro de 1969;148º da Independência e 81º da República.
Augusto Hamannrademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tarares
Márcio de Souza e Mello
Antônio Delfim Netto
José Costa Cavalcanti