Decreto-Lei nº 976 de 20/10/1969
Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 1969
Dá nova redação ao § 1º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968.
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, no uso das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:
Art. 1º O § 1º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...................................................................
§ 1º A Comissão compor-se-á de nove membros, nomeados entre servidores civis e militares, ou profissionais liberais, de reconhecida idoneidade, pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro da Justiça, que será seu Presidente."
Art. 2º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
BRASíLIA, 20 DE OUTUBRO DE 1969; 148º DA INDEPENDêNCIA E 81º DA REPúBLICA.
Augusto Hamannrademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tarares
Márcio de Souza e Mello