Decreto-Lei nº 974 de 20/10/1969

Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 1969

Autoriza o Poder Executivo a emitir apólice da Dívida Pública da União .

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o Parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5 de 13 de dezembro de 1968, decretam:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a emitir apólices da Dívida Pública da União, no valor de NCr$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros novos), especialmente destinadas a qualquer dos pagamentos, a emprêsas privadas concessionárias de portos nacionais, previstos nos artigos 12 e 13 do Decreto nº 24.599, de 6 de julho de 1934.

Parágrafo único. As apólices a que se refere êste artigo serão entregues, em custódia, até o dia 31 de dezembro de 1969, ao Banco Central do Brasil que contabilizará o seu valor em um Fundo Especial de Reserva, retendo-as, total ou parcialmente, até que, extintas ou encampadas as concessões, seja efetuada por determinação do Ministro da Fazenda sua entrega física em pagamento às concessionárias.

Art . 2º Os orçamentos dos anos de 1971 a 1984 consignarão dotações orçamentárias para o pagamento de juros à taxa de 10% (dez por cento) ao ano, sôbre o valor nominal dos títulos referidos no art. 1º.

Art . 3º . Os orçamentos dos anos de 1981, 1982, 1983 e 1984, consignarão dotações orçamentárias para a amortização e resgate dos títulos referidos no art. 1º, na seguinte proporção:

I - até 15%, ou NCr$ 22.500.000,00 (vinte e dois milhões e quinhentos mil cruzeiros novos), em 1981;

II - até 20%, ou NCr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros novos), em 1982;

III - até 30%, ou NCr$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de cruzeiros novos), em 1983;

IV - até 35%, ou NCr$ 52.500.000,00 (cinqüenta e dois milhões e quinhentos mil cruzeiros novos), em 1984.

Art. 4º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

Augusto Hamannrademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tarares

Márcio de Souza e Mello

Mário David Andreazza