Decreto-Lei nº 961 de 13/10/1969

Norma Federal - Publicado no DO em 17 out 1969

Fixa o número de vereadores para os municípios dos territórios federais do Amapá, Rondônia e Roraima e dá outras providências.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, no uso das atribuições lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12 de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro 1968, e tendo em vista o que consta da Exposição de Motivos nº 196, de 10 de outubro de 1969, o Ministro de Estado do Interior, decretam:

Art. 1º As Câmaras Municipais, nos Territórios Federais, terão a seguinte composição em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 51 do Decreto-Lei nº 411, de 8 de janeiro de 1969, e atendido o número de eleitores das respectivas circunscrições:

I - Municípios de Mazagão, Calceone, Amapá e Oiapoque, no Território Federal do Amapá; 5 (cinco) vereadores;

II - Município de Guajará-Mirim, no Território Federal de Rondônia: 5 (cinco) vereadores;

III - Município de Caracaraí, no Território Federal de Roraima: 5 (cinco) vereadores;

IV - Município de Boa Vista, no Território Federal de Roraima: 8 (oito) vereadores;

V - Município de Macapá, no Território Federal de Amapá: 9 (nove) vereadores;

VI - Município de Pôrto Velho no Território Federal de Rondônia: 9 (nove) vereadores.

Art. 2º Competirão à Justiça Eleitoral as modificações posteriores quanto ao número de vereadores estabelecidos neste Decreto-Lei, em observância ao disposto no parágrafo único do artigo 51, do Decreto-Lei nº 411, de 8 de janeiro de 1969.

Art. 3º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

Augusto Hamannrademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tarares

Márcio de Souza e Mello

José Costa Cavalcanti