Decreto-Lei nº 9.602 de 16/08/1946

Norma Federal - Publicado no DO em 19 ago 1946

Dispõe sobre operações e dá outras providências.

Art. 1º. Os estabelecimentos bancários, autorizados a operarem em câmbio, são obrigados a fazer, no Tesouro Nacional ou nas Delegacias Fiscais, o depósito de um milhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000,00) nominais, em Títulos da Dívida Pública Federal.

§ 1º. Os estabelecimentos bancários que tiverem feito o depósito nas bases fixadas pelo artigo 34 do Decreto número 14.728, de 16 de Março de 1921, têm o prazo de trinta (30) dias para reajustarem esse depósito, sob pena de serem cancelados suas autorizações.

§ 2º. Para as casas de turismo que só poderão operar em câmbio manual e traveller's checks, o depósito será de duzentos e cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 250.000,00).

Art. 2º. Os estabelecimentos bancários deverão fazer prova da observância das disposiçòes do artigo 1º deste Decreto-Lei, perante a Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S.A.

Art. 3º. A Superintendência da Moeda e do Crédito, mediante Instrução, tendo em vista as condições do mercado de câmbio, poderá elevar, reduzir e até mesmo abolir, temporariamente, as percentagens referidas nos artigos 6º e 8º do Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946.

Art. 4º. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.