Decreto-Lei nº 933 de 13/10/1969

Norma Federal - Publicado no DO em 14 out 1969

Da nova redação ao art. 2º, item I e II do Decreto-Lei nº 732, de 5 de agôsto de 1969.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 dezembro de 1968, decretam:

Art. 1º O artigo 2º e seus itens I e II do Decreto-Lei nº 732, de 5 de agôsto de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Para o resgate de seus débitos, é facultado às emprêsas mutuárias optar, por escrito dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar desta data, por uma das seguinte modalidades:

I - ajustada a venda do imóvel, em cumprimento às exigências contidas no inciso I do artigo 3º do Decreto-Lei nº 21, de 17 de setembro de 1966, o sinal mínimo de 20% (vinte por cento) do valor do empréstimo será imputado no pagamento da dívida podendo a respectiva Caixa Econômica financiar, ao comprador, o saldo remanescente, em prazo não superior a 4 (quatro) anos, em prestações mensais, de acôrdo com suas normas hipotecárias, vencendo-se a primeira prestação 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto neste artigo.

II - se não realizar a venda, poderá a emprêsa devedora liquidar seu débito, pagando 20% (vinte por cento) no ato da apresentação da respectiva proposta à Caixa credora, o saldo restante em 24 (vinte e quatro) prestações mensais de acôrdo com suas normas hipotecárias, vencerão-se a primeira prestação 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto neste artigo."

Art. 2º O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81 da República.

Augusto Hamannrademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tarares

Márcio de Souza e Mello