Decreto-Lei nº 927 de 10/10/1969

Norma Federal - Publicado no DO em 13 out 1969

Altera a composição do Plenário do Conselho Nacional do Petróleo, e da outras providências.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o parágrafo 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:

Art. 1º O Plenário do Conselho Nacional do Petróleo, do Ministério das Minas e Energia, organizado pelo Decreto-Lei nº 538, de 7 de julho de 1938, alterado pelo Decreto-Lei número 3.594, de 5 de setembro de 1941, passa a ter a seguinte composição:

1- Presidente;

2 - Um representante do Ministério do Exército;

3 - Um representante do Ministério da Marinha;

4 - Um representante do Ministério da Fazenda;

5 - Um representante do Ministério da Agricultura;

6 - Um representante do Ministério dos Transportes;

7 - Um representante do Ministério da Aeronáutica;

8 - Um representante da Confederação Nacional da Indústria;

9 - Um representante da Federação das Associações Comerciais do Brasil;

10 - Um representante do Ministério da Indústria e do Comércio.

Art. 2º O Presidente do Conselho Nacional do Petróleo participará, automàticamente, da sua composição e será o Presidente do Plenário.

Art. 3º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

Augusto Hamannrademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tarares

Márcio de Souza e Mello

Antônio Dias Leite Júnior

Mário David Andreazza

Ivo Arzua Pereira

Edmundo de Macedo Soares