Decreto-Lei nº 927 de 10/10/1969
Norma Federal - Publicado no DO em 13 out 1969
Altera a composição do Plenário do Conselho Nacional do Petróleo, e da outras providências.
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o parágrafo 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:
Art. 1º O Plenário do Conselho Nacional do Petróleo, do Ministério das Minas e Energia, organizado pelo Decreto-Lei nº 538, de 7 de julho de 1938, alterado pelo Decreto-Lei número 3.594, de 5 de setembro de 1941, passa a ter a seguinte composição:
1- Presidente;
2 - Um representante do Ministério do Exército;
3 - Um representante do Ministério da Marinha;
4 - Um representante do Ministério da Fazenda;
5 - Um representante do Ministério da Agricultura;
6 - Um representante do Ministério dos Transportes;
7 - Um representante do Ministério da Aeronáutica;
8 - Um representante da Confederação Nacional da Indústria;
9 - Um representante da Federação das Associações Comerciais do Brasil;
10 - Um representante do Ministério da Indústria e do Comércio.
Art. 2º O Presidente do Conselho Nacional do Petróleo participará, automàticamente, da sua composição e será o Presidente do Plenário.
Art. 3º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Augusto Hamannrademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tarares
Márcio de Souza e Mello
Antônio Dias Leite Júnior
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Edmundo de Macedo Soares