Decreto-Lei nº 9.215 de 30/04/1946

Norma Federal - Publicado no DO em 30 abr 1946

Proíbe a prática ou exploração de jogos de azar em todo território nacional.

Art. 1º. Fica restaurada em todo o território nacional a vigência do artigo 50 e seus parágrafos da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941).

Art. 2º. Esta Lei revoga os Decretos-Leis nº 241, de 4 de fevereiro de 1938, nº 5.089, de 15 de dezembro de 1942, e nº 5.192, de 14 de janeiro de 1943, e disposições em contrário.

Art. 3º. Ficam declaradas nulas e sem efeito todas as licenças, concessões ou autorizações dadas pelas autoridades federais, estaduais ou municipais, com fundamento nas leis ora revogadas, ou que, de qualquer forma, contenham autorização em contrário ao disposto no artigo 50 e seus parágrafos da Lei das Contravenções Penais.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA