Decreto-Lei nº 916 de 07/10/1969

Norma Federal - Publicado no DO em 08 out 1969

Cria a Comissão Incentivadora dos Centros Rurais Universitários de Treinamento e Ação Comunitária - CINCRUTAC - e dá outras providências.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:

Art. 1º É criada, no Ministério da Educação e Cultura, a Comissão Incentivadora dos Centros Rurais Universitários de Treinamento e Ação Comunitária - CINCRUTAC, com a finalidade de propiciar condições, inclusive materiais e técnicas, para implantação nas Universidades Brasileiras de programas que visam a:

I - ajustar a ação governamental às necessidades das populações interioranas, mediante o trabalho associado e integrado das universidades junto aos demais órgãos e serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de entidades privadas;

II - encaminhar, com a extensão dos serviços universitários às áreas interioranas, através dos cursos específicos de cada unidade, a realização de atividades básicas que conduzam à promoção do homem, ao desenvolvimento econômico-social do País e à segurança nacional;

III - promover o treinamento rural dos estudantes universitários, em períodos de estágios, no exercício das atividades específicas dos respectivos currículos;

IV - proporcionar aos estudantes estagiários, com o assessoramento de professôres e técnicos, as condições necessárias ao estudo e solução dos diversos problemas da comunidade, mediante a adequação do exercício profissional às peculiaridades do meio;

V - proceder ao levantamento de recursos financeiros da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a serem aplicados em projetos específicos.

Art. 2º A Comissão Incentivadora dos Centros Rurais Universitários de Treinamento e Ação Comunitária, que terá como Presidente o Ministro da Educação e Cultura, será constituída de:

I - um representante do Ministério da Educação e Cultural;

II - um representante do Ministério do Interior;

III - um representante do Ministério da Agricultura;

IV - um representante do Ministério da Saúde;

V - um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social; e

VI - um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.

§ 1º No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto-Lei, os Ministérios interessados indicarão os representantes respectivos e o Ministro da Educação e Cultura instalará a Comissão.

§ 2º O Ministro da Educação e Cultura designará um dos membros da Comissão para, em tempo integral, exercer a função de coordenador e executor das deliberações da CINCRUTAC.

§ 3º A Comissão solicitará a colaboração de órgãos especializados, sempre que julgar necessário.

Art. 3º Fica criado um Fundo Especial de natureza contábil, destinado a atender despesas com o desenvolvimento das atividade da CINCRUTAC, constituído por:

I - dotações consignadas especìficamente no Orçamento Geral da União;

II - créditos adicionais aberto em seu favor;

III - doações, legados e contribuições de qualquer origem;

IV - juros de depósitos bancários; e

V - outras rendas.

Art. 4º Os recursos da CINCRUTAC serão creditados em conta especial do Banco do Brasil S.A., e gerido pela CINCRUTAC, segundo as normas legais em vigor.

Art. 5º A CINCRUTAC, para atender aos seus serviços administrativos, poderá requisitar, na forma da lei, servidores da Administração Pública Federal.

Art. 6º A CINCRUTAC poderá remunerar a execução de serviços de natureza técnica e os que se fizerem necessários, desde que existam recursos disponíveis, de acôrdo com as normas legais.

Art. 7º Com o fim de manter a uniformidade necessária aos respectivos trabalhos, as Universidades que adotarem o Programa, previsto no artigo 1º, manterão a sigla CRUTAC - Centro Rural Universitário de Treinamento e Ação Comunitária - seguida da abreviatura da unidade federativa correspondente.

Art. 8º A Comissão fixará as condições mediante as quais as Universidades poderão candidatar-se à assistência técnica e ao auxílio financeiro, para a instalação e manutenção do CRUTAC.

Art. 9º Cada Universidade, com a sua finalidade e autonomia, organizará e dirigirá o respectivo CRUTAC, de acôrdo com as suas peculiaridades, atendendo ao princípio do trabalho associado definido neste Decreto-Lei.

Parágrafo único. As comunidades participarão do CRUTAC, integrando-se nas suas diversas atividades e contribuindo com recursos materiais, humanos e financeiros, de modo a assegurar unidade de ação do Programa.

Art. 10. Êste Decreto-Lei entrará em vigor à data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

Augusto Hamannrademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tarares

Márcio de Souza e Mello

Tarso Dutra

Jarbas G. Passarinho

Leonel Miranda

Hélio Beltrão

José Costa Cavalcanti