Decreto-Lei nº 914 de 07/10/1969

Norma Federal - Publicado no DO em 07 out 1969

Altera disposições da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, que regula a cobrança do Impôsto sôbre Operações Financeiras, e dá outras providências.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:

Art. 1º Os artigos 4º, 5º, 7º, e 9º da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º São contribuintes do impôsto os tomadores de crédito e os segurados".

"Art. 5º São responsáveis pela cobrança do impôsto e pelo seu recolhimento ao Banco Central do Brasil, ou a quem êste determinar, nos prazos fixados pelo Conselho Monetário Nacional:

I - nas operações de crédito, as instituições financeiras a que se refere o artigo 17 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964;

II - nas operações de seguro, o segurador ou as instituições financeiras a quem êste encarregar da cobrança dos prêmios".

"Art. 7º A instituição financeira ou seguradora, que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolher espontaneamente o impôsto fora do prazo previsto, ficará sujeita à multa de 20% (vinte por cento) do impôsto, a qual será incluída na mesma guia correspondente ao tributo, sem necessidade de autorização ou despacho.

Parágrafo único. O pagamento do impôsto, sem a multa a que se refere êste artigo, importará na aplicação das penalidades do artigo 6º.

"Art. 9º O Conselho Monetário Nacional baixará normas para execução do presente Decreto-Lei, estabelecendo inclusive o processo fiscal aplicável às controvérsias a respeito do impôsto.

§ 1º Enquanto não fôr expedida a regulamentação de que trata êste artigo, aplicar-se-ão as normas de processo fiscal relativas ao Impôsto sôbre Produtos Industrializados.

§ 2º O julgamento dos processos contraditórios caberá:

I - em primeira instância, ao órgão ou autoridade que o Conselho Monetário Nacional designar;

II - em segunda instância, ao Terceiro Conselho de Contribuintes".

Art. 2º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.188, de 21.09.1971, DOU 22.09.1971).

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º São isentas do impôsto:
I - as operações em que figurem como tomadores de crédito as cooperativas;
II - as operações realizadas entre as cooperativas de crédito e seus associados;
III - as operações, sob qualquer modalidade, em que o tomador do crédito ou o segurado seja órgão da administração federal, estadual e municipal, direta ou autárquica;
IV - as operações enquadradas no Sistema Financeiro da Habitação, criado pela Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, as de seguro em que seja estipulante o Banco Nacional da Habitação e as de que trata o Decreto-Lei nº 949, de 13 de outubro de 1969; (Redação dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 1.188, de 21.09.1971, DOU 22.09.1971)
V - as operações de crédito à exportação na forma que fôr estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;
VI - o seguro de crédito à exportação e o de transporte internacional de mercadorias;
VII - as operações de crédito rural, observado o limite de até 50 (cinqüenta) vezes o maior salário-mínimo vigente no País;
VIII - as operações das Caixas Econômicas sob garantia de:
a) penhor civil de jóias, pedras preciosas e outros objetos;
b) consignação em fôlha de vencimentos ou salários."

"Art. 2º ......................................................................
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IV - as operações de crédito imobiliário vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação e os seguros obrigatórios estipulados pelo Banco Nacional da Habitação, até o limite de 200 (duzentas) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País;
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Art. 3º São validados todos os atos praticados, até a data da publicação dêste Decreto-Lei, com fundamento no item VII da Resolução nº 40, de 28 de outubro de 1966, do Banco Central do Brasil.

Art. 4º Ficam expressamente revogadas, com relação ao impôsto a que se refere êste Decreto-Lei, tôdas as isenções gerais ou especiais constantes da legislação anterior.

Art. 5º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

Augusto Hamannrademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tarares

Márcio de Souza e Mello

Edmundo de Macedo Soares

Hélio Beltrão