Decreto-Lei nº 892 de 26/09/1969

Norma Federal - Publicado no DO em 26 set 1969

Autoriza a emissão de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional até o limite de NCr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros novos), nas condições que menciona e dá outras providências.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 2º, § 1º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a emitir Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, nas condições previstas na Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, até o limite de NCr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros novos), destinados a financiar o pagamento das obras contratadas pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem para atender à construção das rodovias federais BR-116, nos Estados do Ceará e Bahia e BR-262, no Estado de Minas Gerais.

Art. 2º As despesas de serviços de juros, amortização e resgate dessa operação não importarão em ônus direto para o Tesouro Nacional e correrão à conta do Fundo Rodoviário Nacional, em forma a ser ajustada entre a União e o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

Art. 3º Êste Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

Antônio Delfim Netto