Decreto-Lei nº 891 de 26/09/1969
Norma Federal - Publicado no DO em 29 set 1969
Concede, ao pessoal que indica, complementação de proventos de aposentadoria ou de pensões, e dá outras providências.
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 2º, § 1º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:
Art. 1º Será concedida complementação de proventos, até atingir o total de NCr$ 606,52 (seiscentos e seis cruzeiros novos e cinqüenta e dois centavos) ao servidores aposentados em cargos de Faroleiro do Ministério da Marinha que estavam no exercício dêsses cargos durante a vigência da Lei nº 2.265, de 7 de outubro de 1.910.
Parágrafo único. No caso de serem proporcionais ao tempo de serviço os proventos de aposentadoria do pessoal a que se refere êste artigo, serão êles recalculados com base no mesmo quantitativo nele estabelecido.
Art. 2º Será igualmente concedida majoração aos pensionistas dos servidores falecidos de que trata este Decreto-Lei, observado o quantitativo fixado no artigo 1º e respeitado o percentual legalmente estabelecido para o cálculo das respectivas pensões.
Art. 3º As despesas decorrentes deste Decreto-Lei correrão À conta dos recursos orçamentários destinados a inativos e pensionistas.
Art. 4º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Antônio Delfim Netto
Hélio Beltrão