Decreto-Lei nº 859 de 11/09/1969

Norma Federal - Publicado no DO em 12 set 1969

Mantém a destinação prevista no art. 16 do Decreto-Lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, para aplicação na infra-estrutura aeronáutica e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pela Lei nº 7.635, de 14.12.1987, DOU 15.12.1987.

2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:

"Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que Ihes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

Considerando a necessidade de assegurar a execução do Plano Nacional de Viação no tocante ao desenvolvimento da infra-estrutura aeronáutica, a fim de satisfazer às exigências técnicas requeridas pela evolução da aviação, decretam:

Art. 1º Fica mantida, a partir de 1970, a destinação de 4% (quatro por cento) das quotas do Fundo Rodoviário pertencente ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e aos órgãos rodoviários dos Estados e do Distrito Federal, prevista no artigo 16 do Decreto-Lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, para aplicação na construção, melhoria, pavimentações e instalações de aeródromos, aeroportos, inclusive em acessos rodoviários, e na implantação e manutenção dos sistemas de segurança das operações de proteção ao vôo.

Art. 2º Os recursos correspondentes à percentagem de que trata o artigo anterior integrarão o Fundo Aeroviário e serão aplicados na execução do Plano Aeroviário Nacional, na forma constante do Decreto-Lei nº 270, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 3º O inciso I do § 1º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967, alterado pelo Decreto-Lei nº 555, de 25 de abril de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º....................................................................

§ 1º.........................................................................

I - a percentagem pertencente ao Fundo Rodoviário Nacional, nos têrmos do artigo anterior, da seguinte forma:

I.1 - à conta e ordem do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, 76,64/79,5%, para distribuição como segue:

a) Departamento Nacional de Estradas de Rodagem 37,92/76,64%;

b) Estados e Distrito Federal - 30,72/76,64%;

c) Municípios - 8,0/76,64%.

I.2 - à conta e ordem do Ministério da Aeronáutica, para crédito do Fundo Aeroviário 2,86/79,5%."

Art. 4º As disposições dêste Decreto-Lei tornar-se-ão efetivas a partir de 1º de janeiro de 1970.

Art. 5º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

Hélio Beltrão"