Decreto-Lei nº 856 de 11/09/1969

Norma Federal - Publicado no DO em 12 set 1969

Acrescenta o § 3º ao artigo 2º do Decreto-Lei nº 3.326, de 21 de junho de 1941, que dispõe sobre o transporte de malas postais e dá outras providências.

Art. 1º. O artigo 2º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, fica acrescido de um § 3º, com a seguinte redação:

"§ 3º. É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e empresa cujo funcionamento dependa de autorização do Governo Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República."

Art. 2º. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello