Decreto-Lei nº 849 de 09/09/1969
Norma Federal - Publicado no DO em 10 set 1969
Fixa normas para a remessa de recursos em moeda estrangeira e pagamento de despesas no exterior.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.815, de 09.12.1980, DOU 10.12.1980.
2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:
"Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agosto de 1969, combinado com o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:
Art . 1º As remessas de recursos financeiros, para atender compromissos ou despesas no exterior, dos órgãos da Administração Direta e Indireta, serão feitas, exclusivamente, por intermédio do Banco do Brasil S.A.
Parágrafo único. As despesas de qualquer natureza, dos órgãos da Administração Direta, em moeda estrangeira, só poderão ser atendidas à conta de recursos financeiros repassados à Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior, excetuados os suprimentos de fundos destinados a custear despesas com aeronaves, navios ou expedições militares, para missão no exterior, que poderão ser entregues diretamente ao responsável, no Banco do Brasil S.A.
Art . 2º As cotas financeiras repassadas à Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior terão o seu valor em moeda estrangeira convertido em moeda nacional, para fins de registro contábil, à taxa declarada pelo Conselho Monetário Nacional.
Art . 3º Os reajustamentos do equivalente em cruzeiros, na hipótese da variação cambial interna, serão escriturados em conta apropriada de modo a que os pagamentos realizados em moeda estrangeira disponível possam ter seu valor em moeda nacional contabilizados ao câmbio vigente.
Art . 4º A conta de que trata o artigo anterior será anualmente encerrada, sendo o saldo considerado variação patrimonial do exercício, ressalvada a contabilização das despesas feitas até 31 de dezembro, cujos documentos estejam em trânsito.
Art . 5º As dotações orçamentárias consignadas aos Ministérios que tenham compromissos no exterior, serão calculadas com base em um divisor de conversão médio para o exercício financeiro a que se refiram, estimado pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.
Parágrafo único. O Orçamento Anual consignará dotação no subanexo "Encargos Gerais da União" à conta da qual serão atendidas as suplementações que se fizerem necessárias, em conseqüência das variações cambiais.
Art . 6º Os saldos dos créditos orçamentários e adicionais distribuídos à Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior, apurados na data do encerramento do exercício, serão escriturados em Restos a Pagar e apropriados à conta dos respectivos credores até 31 de março.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos saldos atualmente existentes em Restos a Pagar, que serão contabilizados em nome dos próprios credores dentro do prazo de 90 (noventa) dias da vigência dêste Decreto-Lei.
Art . 7º Os saldos de dotações remanescentes em Restos a Pagar, após a apuração das dívidas passivas de que trata o artigo anterior, constituirão variação patrimonial do exercício, ressalvado o pagamento dos compromissos assumidos dentro do exercício a que se referiram, apurados em data posterior, desde que não excedam os mesmos saldos.
Art . 8º Os elementos patrimoniais serão contabilizados à taxa vigente na data de balanço, procedendo-se ao reajustamento do valor escritural em cruzeiros sempre que houver movimentação.
Parágrafo único. As variações resultantes da conversão de débitos e créditos serão levadas à conta patrimonial.
Art . 9º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º de República.
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Antônio Delfim Netto
Hélio Beltrão"