Decreto-Lei nº 824 de 05/09/1969
Norma Federal - Publicado no DO em 08 set 1969
Dispõe sôbre a remessa de obras impressas ao Instituto Nacional do Livro.
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere artigo 1º do Ato Institucional número 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:
Art. 1º As editôras e gráficas brasileiras, situadas em qualquer parte do território nacional, são obrigadas a remeter ao Instituto Nacional do Livro um exemplar de cada obra que editarem, no prazo de 10 (dez) dias após o seu lançamento público.
Parágrafo único. Estão compreendidas na disposição, de que trata o artigo, além dos livros, as obras musicais, mapas, planos, plantas, estampas, revistas, jornais, plaquetas e folhetos, e, bem assim, as reimpressões novas edições e traduções de obras estrangeiras.
Art. 2º No caso da inobersevância as disposições previstas no artigo anterior, as editôras e gráficas incorrerão em falta punida com a pena de multa equivalente a 5 (cinco) vêzes o valor da obra não depositada, ficando ainda obrigadas, logo que termine o prazo estipulado no artigo 1º, a proceder a remessa, em um segundo prazo, igual ao primeiro, sob a pena de apreensão do exemplar ou dos exemplares devidos e da não aquisição, durante um ano, de obras pelo Instituto Nacional do Livro, para distribuição à sua rêde de bibliotecas.
Parágrafo único. O Diretor do Instituo Nacional do Livro comunicará ao Procurador Regional da Justiça Federal a infração ocorrida, a fim de tornar-se efetiva, por via judicial, a penalidade estabelecida neste artigo.
Art. 3º Para efeito de contribuição e de apreensão, equiparam-se às obras nacionais as provenientes do estrangeiro, nas quais conste indicação de editor domiciliado no Brasil.
Art. 4º As obras remetidas ao Instituto Nacional do Livro, por força do presente Decreto-Lei, transitarão pelo serviço nacional de correio, em todo o território nacional, com franquia e gratuidade de registro, devendo o remetente declarar o título de obra, os nomes do editor e do autor ou o pseudônimo dêste, o lugar e a data da edição.
Art. 5º O Instituto Nacional do Livro divulgará em sua Bibliografia Brasileira Mensal, tôdas as obras recebidas em virtude do presente Decreto-Lei.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Tarso Dutra