Decreto-Lei nº 798 de 27/08/1969
Norma Federal - Publicado no DO em 28 ago 1969
Permite ao segurado da Previdência Social o cômputo do tempo de serviço militar voluntário, para efeito de aposentadoria.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.041, de 21.10.1969, DOU 21.10.1969.
2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:
"O PRESIDENTE DA REPúBLICA , usando da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art . 1º É computável, para fins de aposentadoria, o tempo de serviço militar prestado por segurado da previdência social.
Art . 2º O tempo de serviço militar, voluntário ou obrigatório, deve ser computado, para o fim de que trata o artigo anterior, mesmo que tenha sido prestado quando o segurado da previdência social ainda não possuía essa condição.
Art . 3º Êste Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de agôsto de 1969, 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho
Hélio Beltrão"