Decreto-Lei nº 798 de 27/08/1969

Norma Federal - Publicado no DO em 28 ago 1969

Permite ao segurado da Previdência Social o cômputo do tempo de serviço militar voluntário, para efeito de aposentadoria.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.041, de 21.10.1969, DOU 21.10.1969.

2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:

"O PRESIDENTE DA REPúBLICA , usando da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art . 1º É computável, para fins de aposentadoria, o tempo de serviço militar prestado por segurado da previdência social.

Art . 2º O tempo de serviço militar, voluntário ou obrigatório, deve ser computado, para o fim de que trata o artigo anterior, mesmo que tenha sido prestado quando o segurado da previdência social ainda não possuía essa condição.

Art . 3º Êste Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de agôsto de 1969, 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Jarbas G. Passarinho

Hélio Beltrão"