Decreto-Lei nº 792 de 27/08/1969
Norma Federal - Publicado no DO em 28 ago 1969
Suprime o art. 8º do Decreto-Lei nº 315, de 13 de março de 1967 e assegura ao pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal a observância das disposições da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, que lhe eram aplicáveis.
Notas:
1) Revogado pela Lei nº 5.619, de 03.11.1970, DOU 04.11.1970.
2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:
"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º, do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art . 1º Fica suprimido o artigo 8º do Decreto-Lei número 315, de 13 de março de 1967.
Art . 2º Fica assegurada ao pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (PMDF e CBDF), pago pelos cofres do Distrito Federal, a observância das disposições, que lhe eram aplicáveis, da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, revogada pelo Decreto-Lei nº 728, de 4 de agôsto de 1969, até que Lei Especial venha regular seus vencimentos.
Art . 3º Êste Decreto-Lei terá vigência a contar de 1º de agôsto de 1969, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Luis Antônio da Gama e Silva
Aurélio de Lyra Tavares"