Decreto-Lei nº 782 de 22/08/1969

Norma Federal - Publicado no DO em 25 ago 1969

Fixa os vencimentos do Subprocurador-Geral da Justiça Militar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º, do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1º São fixados em NCr$ 1.900,00 (um mil e novecentos cruzeiros novos), os vencimentos do Subprocurador-Geral da Justiça Militar, a que se refere o Anexo III ao Decreto-Lei nº 376, de 20 de dezembro de 1968.

Art. 2º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Luís Antônio da Gama e Silva