Decreto-Lei nº 751 de 08/08/1969

Norma Federal - Publicado no DO em 11 ago 1969

Dá nova redação ao § 1º do artigo 16 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPúBLICA , usando da atribuição que lhe confere o § 1º, do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1º O § 1º, do artigo 16, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, fica substituído pelo seguinte:

"§ 1º As emprêsas estabelecidas no país, como representantes de fábrica de papel com sede no exterior, dependerão de autorização do Ministro da Fazenda, renovável em cada exercício e cassável a seu juízo, para também realizarem a importação, desde que o papel se destina ao uso exclusivo das pessoas a que se refere êste artigo".

Art. 2º O artigo 16, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, fica acrescido do seguinte:

"§ 5º A Secretaria da Receita Federal baixará as normas da escrituração especial a que ficam obrigadas as emprêsas mencionadas neste artigo, registrando quantidade, origem e destino do papel adquirido ou importado".

Art. 3º O parágrafo único do artigo 106, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, fica substituído pelo seguinte:

"§ 1º No caso de papel com linhas ou marcas d'água, as multas previstas nos incisos I e Il serão de 150% e 75%, respectivamente, adotando-se, para calculá-las, a maior alíquota do impôsto fixado para papel, similar, destinado a impressão, sem aquelas características."

Art. 4º O artigo 106, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, fica acrescido do seguinte:

"§ 2º Aplicam-se as multas, calculadas pela forma referida no parágrafo anterior, de 75% e 20%, respectivamente, também nos seguintes casos:

a) venda não faturada de sobra de papel não impresso (mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas);

b) venda de sobra de papel não impresso, mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas, salvo a editoras ou, como matéria-prima a fábricas."

Art. 5º O artigo 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, fica substituído pelo seguinte:

"Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas:

I - de NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos), a quem, por qualquer meio ou forma, desacatar agente do fisco ou embaraçar, dificultar ou impedir sua ação fiscalizadora;

II - de NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos) pelo registro ou comunicação à autoridade de tiragem maior que a real acima de 0,5% (meio por cento) para periódicos e 0,2% (dois décimos por cento) para livros, editados com papel importado;

III - de NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos), pelo descumprimento da obrigação referida no § 5º do artigo 16;

IV - de NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos) pela inexatidão das quantidades declaradas no faturamento do papel imune, inutilizado;

V - de NCr$ 100,00 a NCr$ 200,00 (cem cruzeiros novos) a (duzentos cruzeiros novos) pela saída de embarcação ou outro veículo, sem estar autorizado;

VI - de NCr$ 50,00 a NCr$ 100,00 (cinqüenta cruzeiros novos a cem cruzeiros novos) por volume, na hipótese do artigo 102, pela falta de manifesto ou documento de efeito equivalente ou ausência de sua autenticação, ou ainda, falta de declaração quanto à carga;

VII - de NCr$ 50,00 a NCr$ 100,00 (cinqüenta a cem cruzeiros novos) por infração dêste Decreto-Lei ou seu regulamento, para a qual não seja prevista pena específica".

Art. 6º No prazo de trinta dias, as emprêsas jornalísticas e editoras poderão comunicar à autoridade local da Secretaria da Receita Federal os seus estoques físicos de papel importado, existentes na data da publicação dêste Decreto-Lei, iniciando, com base na quantidade existente, a escrituração especial referida no § 5º, do artigo 16, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

Parágrafo único. A comunicação e escrituração nos têrmos deste artigo excluem para as emprêsas jornalísticas e editoras quaisquer sanções aplicadas ou aplicáveis a infrações anteriores.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Antônio Delfim Netto