Decreto-Lei nº 749 de 08/08/1969

Norma Federal - Publicado no DO em 11 ago 1969

Estabelece normas transitórias para execução da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968.

O PRESIDENTE DA REPúBLICA , usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1º A Diretoria do Ensino Secundário do Ministério da Educação e Cultura fica autorizada a organizar, em nível superior e para a respectiva área, os cursos de que trata o artigo 30 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, destinados à formação de professores de disciplinas e práticas educativas vocacionais do ensino secundário e, bem assim, a mantê-los, diretamente ou em convênio com unidades de ensino médio ou superior, oficiais ou reconhecidas, observadas as resoluções do Conselho Federal de Educação quanto à estruturação e extensão dos cursos.

Art. 2º Serão extintos os cursos especiais de formação de professôres de disciplina e práticas educativas vocacionais do ensino secundário, nas regiões em que ficar comprovado haver número suficiente de professôres a que se refere o Artigo 30 da mesma Lei.

Art. 3º O presente Decreto-Lei vigorará a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Tarso Dutra