Decreto-Lei nº 748 de 08/08/1969

Norma Federal - Publicado no DO em 11 ago 1969

Dá nova redação ao art. 2º e sua letra a, do Decreto-Lei nº 653, de 26 de junho de 1969, que declara extinta, para todos os efeitos, a intervenção determinada pelo Decreto-Lei n. 551, de 24 de abril de 1969, no Instituto Educacional Politécnico e de Serviço Social de Brasília e na Faculdade de Filosofia "Epitácio Pessoa" com sede no Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPúBLICA , usando da atribuição que lhe confere o Artigo 2º, § 1º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,.

DECRETA:

Art. 1º O artigo 2º, e sua letra a, do Decreto-lei nº 653, de 26 de junho de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - Os alunos do estabelecimento de ensino de que trata o artigo anterior, poderão requerer transferência de matricula para qualquer outra instituição, pública ou particular, que ministre os mesmos cursos ou cursos afins e esteja autorizada a funcionar regularmente no País, desde que:"

a) o façam dentro de sessenta (60) dias, a partir da data da publicação dêste Decreto-lei.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, êste Decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação.

Brasília, 8 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Tarso Dutra