Decreto-Lei nº 745 DE 07/08/1969

Norma Federal - Publicado no DO em 07 ago 1969

Dispõe sobre os contratos a que se refere o artigo 22 do Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937 , e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 13097 DE 19/01/2015):

Art. 1º Nos contratos a que se refere o art. 22 do Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, ainda que não tenham sido registrados junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, o inadimplemento absoluto do promissário comprador só se caracterizará se, interpelado por via judicial ou por intermédio de cartório de Registro de Títulos e Documentos, deixar de purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da interpelação.

Parágrafo único. Nos contratos nos quais conste cláusula resolutiva expressa, a resolução por inadimplemento do promissário comprador se operará de pleno direito (art. 474 do Código Civil), desde que decorrido o prazo previsto na interpelação referida no caput, sem purga da mora.

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Nos contratos a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937 , ainda que deles conste cláusula resolutiva expressa, a constituição em mora do promissário comprador depende de prévia interpelação, judicial ou por intermédio do cartório de Registro de Títulos e Documentos, com 15 (quinze) dias de antecedência.

Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A. Costa e Silva - Presidente da República.