Decreto-Lei nº 727 de 01/08/1969

Norma Federal - Publicado no DO em 01 ago 1969

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1970.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1º O Orçamento Geral da União, para o Exercício Financeiro de 1970, composto pelas receita e despesa do Tesouro Nacional e pelas receita e despesa de Órgãos da Administração Indireta, estima a Receita Geral em NCr$ 19.703.368.000,00 (dezenove bilhões, setecentos e três milhões, trezentos e sessenta e oito mil cruzeiros novos), inclusive NCr$ 820.000.000,00 (oitocentos e vinte milhões de cruzeiros novos) relativos a operações de crédito a realizar e fixa a despesa em igual importância.

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:

 NCr$ NCr$ 
1. RECEITA DO TESOURO   
1.1 - RECEITAS CORRENTES ......  16.829.879.490,00 
Receita Tributária .......................... 16.151.800.100,00  
Receita Patrimonial ....................... 43.035.000,00  
Receita Industrial .......................... 18.044.090,00  
Transferências Correntes ............... 300,00  
Receitas Diversas ......................... 617.000.000,00  
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL ........  821.104.510,00 
Operações de Crédito .................... 820.000.000,00  
Outras Receitas de Capital ............ 1.104.510,00  
TOTAL .........................................  17.650.984.000,00 

2. RECEITA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
(exclusive transferências do Tesouro) 
1.666.854.300,00 
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL ............................. 385.529.700,00 
TOTAL .............................................................. 2.052.384.000,00 
TOTAL GERAL .................................................. 19.703.368.000,00 

Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação do Anexo II, que apresenta a sua composição por Programas e por Órgãos, conforme o seguinte desdobramento sintético:

1. Programação à conta de Recursos Ordinários ....    12.722.821.400,00 
1.1. Distribuída por setores ................................... 10.542.941.400,00   
1.2. Fundo de Reserva Orçamentária ..................... 1.243.000.000,00   
1.3. Fundo de Áreas Estratégicas ......................... 241.880.000,00   
1.4. Dívida Pública e outros encargos .................... 695.000.000,00   
2. Programação à conta de Recursos Vinculados...   
4.928.162.600,00

2.195.016.800,00

B - DESPESA POR ÓRGÃOS 
1. À conta de Recursos Ordinários.........................    12.722.821.400,00 
1.1. Poder Legislativo ...........................................    182.414.100,00 
Câmara dos Deputados ........................................ 94.129.000,00   
Senado Federal ................................................... 68.287.000,00   
Tribunal de Contas da União ................................. 19.998.100,00   
1.2. Poder Judiciário ............................................    203.807.700,00 
Supremo Tribunal Federal ..................................... 12.662.300,00   
Tribunal Federal de Recursos ................................ 12.654.000,00   
Justiça Militar ...................................................... 14.848.400,00   
Justiça Eleitoral ................................................... 58.930.600,00   
Justiça do Trabalho .............................................. 78.926.600,00   
Justiça Federal de 1ª Instância............................... 15.118.800,00   
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios............. 
10.667.000,00

1.293.189.400,00

110.062.000,00

192.200.000,00

105.099.500,00

1.243.000.000,00

60.000.000,00

74.200.000,00

45.700.000,00

100.000.000,00

1.529.711.600,00

300.000.000,00

4.928.162.600,00

5.721.600,00

166.400.000,00

600.000,00

12.682.400,00

1.311.915.400,00

228.864.000,00

2.733.145.800,00

Parágrafo único. A despesa dos Órgãos da Administração Indireta realizada com recursos por êles diretamente arrecadados, será discriminada em seus orçamentos próprios aprovados em conformidade com a legislação vigente.

Art. 4º O Poder Executivo, no interêsse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.

Parágrafo único. Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até um limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades:

I - atender a insuficiência nas dotações de Despesas Correntes especialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando como recurso o Fundo de Reserva Orçamentária;

II - atender a programas financiados por receitas com destinação específica, utilizando como recursos o definido no § 3º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

III - atender a insuficiência nas dotações atribuídas a órgãos que exerçam atividades econômicas, usando como recurso a diferença entre as receitas por êles auferidas e recolhidas ao Tesouro Nacional e as estimadas nesta lei;

IV - atender a insuficiências nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando como recursos as disponibilidades caracterizadas no item III, do § 1º do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito e colocar letras e outros títulos de sua responsabilidade até o limite de NCr$ 820.000.000,00 (oitocentos e vinte milhões de cruzeiros novos).

Parágrafo único. Inclui-se no montante autorizado neste artigo a colocação dos referidos títulos junto ao Banco Central do Brasil, de acôrdo com o que preceituam os §§ 1º e 2º do artigo 49, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, bem como o § 2º do artigo 7º do Decreto-Lei nº 96, de 30 de dezembro de 1966.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Luís Antonio da Gama e Silva

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

Jose de Magalhães Pinto

Antonio Delfim Netto

Mário David Andrezza

Ivo Arzua Pereira

Tarso Dutra

Jarbas G. Passarinho

Márcio de Souza e Mello

Romeu Honório Loures

Edmundo de Macedo Soares

Antonio Dias Leite Junior

Hélio Beltrão

José Costa Cavalcanti

João Aristides Wiltgen