Decreto-Lei nº 714 de 29/07/1969
Norma Federal - Publicado no DO em 30 jul 1969
Isenta do impôsto único o óleo lubrificante básico utilizado como matéria-prima da indústria de óleos brancos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º O óleo lubrificante básico, derivado de petróleo, é isento do impôsto único, quando utilizado como matéria-prima na indústria de óleo branco.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo, só será concedida à indústria autorizada, pelo Conselho Nacional do Petróleo, a produzir óleo branco.
Art. 2º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Antônio Dias Leite Júnior
Hélio Beltrão