Decreto-Lei nº 706 de 25/07/1969
Norma Federal - Publicado no DO em 28 jul 1969
Estende aos portadores de certificados de curso de pós-graduação em psicologia e psicologia educacional, o direito assegurado pelo art. 19, da Lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:
Art. 1º Aos portadores de certificados de cursos de pós-graduação em psicologia e em psicologia educacional, que tenham sido nestes matriculados até o ano letivo de 1967, estende-se o direito assegurado no artigo 19, da Lei nº 4.119, de 27 de agôsto de 1962.
Art. 2º O pedido de registro profissional instruído com o diploma registrado no Ministério da Educação e Cultura, será feito no prazo de sessenta dias a contar da vigência do presente Decreto-Lei, observado o disposto no Decreto-Lei nº 529, de 11 de abril de 1969.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, êste Decreto-Lei entrará em vigor à data de sua publicação.
Brasília, 25 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA