Decreto-Lei nº 702 de 24/07/1969
Norma Federal - Publicado no DO em 25 jul 1969
Dispõe sôbre a participação em multas fiscais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º Para cumprimento do disposto nos artigos 104, inciso V, e 105, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a percentagem máxima de quarenta por cento a que alude o artigo 23 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, fica reduzida das percentagens destinadas aos extintos Fundos de Estímulo.
Art. 2º Ao regulamentar a adjudicação do percentual de participação dos agentes do Fisco Federal nas multas e no produto do leilão de mercadorias apreendidas, com a dedução a que se refere o artigo anterior, o Poder Executivo poderá ainda reduzir o percentual que resultar dessa dedução, bem como estabelecer o limite que poderá ser pago, anualmente, a cada funcionário.
Art. 3º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Hélio Beltrão