Decreto-Lei nº 689 de 18/07/1969

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jul 1969

Extingue o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, do Ministério das Minas e Energia, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:

Art. 1º Fica extinto o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º São absorvidas pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica tôdas as atribuições do extinto Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, definidas na Iegislação vigente, especialmente aquelas referentes ao impôsto único sôbre energia elétrica.

Art. 3º As Divisões Econômicas e Técnica do órgão extinto passam a fazer parte do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica com o pessoal nelas atualmente lotado, conservando-se os respectivos cargos em Comissão e funções gratificadas.

Parágrafo único. As atribuições das Divisões incorporadas serão reformuladas, tendo em vista o Regimento do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.

Art. 4º O pessoal restante, até então vinculado ao extinto Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, será distribuído, pelo Ministro das Minas e Energia, mediante portaria, resolvendo-se, posteriormente, sôbre a extinção das funções gratificadas do mesmo pessoal.

Art. 5º O material, até então vinculado ao órgão extinto, será objeto de arrolamento para posterior distribuição, pelo Ministro das Minas e Energia, aos demais órgãos do Ministério.

Art. 6º A dotação orçamentária 5.12.06 - Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, constante da Lei nº 5.546, de 29 de novembro de 1968, terá sua aplicação realizada pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.

Art. 7º O presente Decreto-Lei entrará em vigor sessenta (60) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 726, de 31.07.1969, DOU 04.08.1969)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário."

Brasília, 18 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva - Presidente da República.

Antonio Dias Leite Junior