Decreto-Lei nº 670 de 03/07/1969

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 1969

Modifica e revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 499, de 17 de março de 1969.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:

Art. 1º O artigo 1º e o parágrafo único do artigo 4º do Decreto-Lei nº 499, de 17 de março de 1969 passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º Fica instituída nova carteira de identidade para estrangeiros, conforme modêlo anexo, sistema plástico, válida para todo território nacional, impressa em série sob a orientação do Ministério da Justiça, e que será fornecida, no Distrito Federal, pela Divisão de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras, do Departamento de Polícia Federal, e, nos Estados e Territórios, pelas Delegacias Regionais do referido Departamento ou, mediante convênio, pelas repartições de polícia congêneres locais, e terá valor de carteira de identidade ordinária".

"Art. 4º.....................................................................".

"Parágrafo único. As repartições expedidoras ficam obrigadas a remeter, imediatamente, ao Instituto Nacional de Identificação do Departamento de Polícia Federal a individual datiloscópica do estrangeiro identificado para fins de obtenção da nova carteira criada por êste Decreto-Lei".

Art. 2º Fica revogado o artigo 5º do Decreto-Lei nº 499, de 17 de março de 1969.

Art. 3º Êste Decreto-Lei entrará em vigor a 1º de outubro de 1969, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva - Presidente da República.

Luís Antônio da Gama e Silva