Decreto-Lei nº 649 de 25/06/1969

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jun 1969

Dispõe sôbre a isenção das taxas de melhoramentos de portos e renovação da Marinha Mercante para mercadorias, equipamentos, combustíveis e lubrificantes importados e a importar pela e para a Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1º São isentos das taxas de melhoramentos de portos e de renovação da Marinha Mercante, a que se refere a Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, alterada pelo Decreto-Lei nº 432, de 23 de janeiro de 1969, os materiais, equipamentos, combustíveis e lubrificantes importados e a importar pela Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA, desde que destinados à construção do Sistema Hidrelétrico do Paredão (Usina Hidrelétrica "Coaracy Nunes").

Art. 2º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Antônio Delfim Netto

José Costa Cavalcanti

Mário David Andreazza