Decreto-Lei nº 643 de 19/06/1969

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jun 1969

Autoriza a venda de imóveis do INPS nas condições que especifica, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto-Lei nº 713, de 29.07.1969, DOU 30.07.1969.

2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:

Art. 1º Àquele que em 31 de janeiro de 1969 residisse em unidade habitacional de propriedade do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), como locatário ou ocupante, e, na presente data, ainda mantenha essa qualidade, fica assegurada a preferência para compra do respectivo imóvel, de conformidade com a legislação vigente para a alienação determinada pelo art. 65 da Lei número 4.380, de 21 de agôsto de 1964, pelo valor atual, observadas as condições estabelecidas nos incisos I a IV do art. 5º da Lei nº 5.455, de 19 de junho de 1968, e as instruções sôbre a correção monetária expedida pelo Banco Nacional de Habitação.

§ 1º Fica ressalvada a preferência de candidato regularmente habilitado à aquisição do imóvel na forma das instruções baixadas pelo INPS ou em decorrência de decisão administrativa definitiva ou de última instância.

§ 2º Não serão alienados pela forma do art. 1º os imóveis que, em virtude de ato solene, anterior à Lei nº 4.380, de 1964, tenham sua destinação vinculada a condições especiais, bem assim aquêles que, a critério do INPS, sejam excluídos do processo da venda, por serem considerados necessários à expansão de seus serviços ou cuja alienação seja considerada prejudicial à urbanização das glebas onde se situem.

Art. 2º O INPS poderá alienar, pelo valor atual e independentemente de concorrência pública ou licitação, terrenos de sua propriedade situados em conjuntos residenciais, para a fim exclusivo de construção de sede destinada a serviços sociais, associações de moradores ou outras entidades de classe, desde que atuem sem finalidade lucrativa, feita obrigatóriamente, a correção monetária do saldo financiado, na forma mencionada na parte final do art. 1º.

§ 1º Nas mesmas condições deste artigo poderão ser alienados às entidades mencionadas os imóveis por elas ocupados nesta data com a mesma destinação.

§ 2º Não poderá entretanto, o INPS conceder financiamento para construção das benfeitorias.

§ 3º A escritura de venda ou de promessa de venda conterá, obrigatóriamente cláusula de reversão, em favor do INPS, desde que desvirtuada a finalidade especificada, considerando-se as importâncias eventualmente pagas como taxa de ocupação do imóvel, ou, quando já quitado o preço, restituído seu montante, sem correção monetária e sem juros, depois deduzida uma taxa de ocupação equivalente a um centésimo do respectivo valor tributado, por mês de ocupação, ou tração.

Art. 3º Fica o INPS autorizado a alienar às entidades sindicais e cooperativas de consumo, sem concorrência pública ou licitação e pelo respectivo valor atual, os imóveis de sua propriedade que, em 31 de janeiro de 1969, estivessem e ainda estejam ocupados pelas referidas entidades ou cooperativas, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 2º e sujeito o saldo financiado à correção monetária, na forma do disposto na parte final do art. 1º.

Art. 4º. A venda e o compromisso de venda, na forma do presente Decreto-Lei, serão celebrados por instrumento particular, sem prejuízo de poderem ser registrados, um e outro no respectivo cartório do Registro Geral de Imóveis.

Art. 5º O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva - Presidente da República.

Jarbas G. Passarinho"