Decreto-Lei nº 628 de 13/06/1969

Norma Federal - Publicado no DO em 16 jun 1969

Dispõe sôbre a situação de servidores públicos federais aposentados com fundamento na prestação de serviço em zona de guerra.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:

Art. 1º Os servidores públicos federais que foram aposentados com fundamento na Lei nº 3.906, de 19 de junho de 1961, por haverem prestado serviço em zona de guerra, reverterão à atividade:

a) nos cargos que ocupavam antes da aposentadoria, quando os mesmos não tiverem sido providos na forma da lei; ou

b) em cargos da mesma classe singular ou de série de classes idênticas à que integravam quando da aposentadoria; ou

c) na situação de agregados em que se encontravam, na época da aposentadoria.

Parágrafo único. Não ocorrendo qualquer das hipóteses a que se refere êste artigo, a reversão se processará em cargo idêntico ao então ocupado, na mesma classe, que será considerado excedente.

Art. 2º O disposto no artigo anterior não se aplica aos servidores que tenham sido aposentados por decisão judicial transitada em julgado, ou àqueles cujos atos de aposentadoria tenham sido registrados pelo Tribunal de Contas da União, e, ainda, aos servidores autárquicos cujas aposentadorias são contemporâneas às acima referidas.

Art. 3º O período em que o servidor estêve aposentado será computado para efeito de disponibilidade ou nova aposentadoria.

Parágrafo único. Se à data da publicação dêste Decreto-Lei o servidor já tiver completado o tempo de serviço legalmente exigido para a sua aposentadoria, o ato respectivo será expedido ex officio.

Art. 4º A aplicação do disposto neste Decreto-Lei não importará, em qualquer hipótese, em reposição de importâncias recebidas a título de provento.

Art. 5º O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República

A. Costa e Silva - Presidente da República.

Luís Antônio da Gama e Silva

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

Mozart Gurgel Valente Júnior

José Flávio Pecora

Mário David Andreazza

Ivo Arzua Pereira

Tarso Dutra

Newton Burlamaqui Barreira

Márcio de Souza e Mello

Leonel Miranda

Edmundo de Macedo Soares

Antônio Dias Leite Júnior

Hélio Beltrão

José Costa Cavalcanti

Carlos F. de Simas