Decreto-Lei nº 608 de 04/06/1969
Norma Federal - Publicado no DO em 06 jun 1969
Isenta do impôsto de importação e do impôsto sôbre produtos industrializados o equipamento destinado à prática de desportos e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o § 1º, artigo 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:
Art. 1º É concedida insenção do impôsto de importação e do impôsto sôbre produtos industrializados ao equipamento destinado à prática de desportos, sem similar nacional, importado por entidades desportivas ou órgãos vinculados direta ou indiretamente ao Conselho Nacional de Desportos.
Parágrafo único. A concessão do benefício ficará condicionada à prévia aprovação do Conselho Nacional de Desportos, que examinará a compatibilidade do equipamento a ser importado com a natureza e o vulto da atividade desportiva desenvolvida pela entidade para a qual se destina.
Art. 2º Aplicam-se as disposições do presente aos equipamentos desportivos ainda não desembaraçados pelas repartições competentes.
Art. 3º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa e Silva - Presidente da República.
José Flavio Pécora
Favorino Bastos Mércio