Decreto-Lei nº 592 de 23/05/1969

Norma Federal - Publicado no DO em 26 mai 1969

Dispõe sôbre a estrutura e atribuições da Agência Nacional e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pela Lei nº 6.650, de 23.05.1979, DOU 24.05.1979.

2) O Decreto nº 64.579, de 23.05.1969, DOU 26.05.1969, revogado pelo Decreto nº 66.025, de 31.12.1969, DOU 02.01.1970, regulamentava este Decreto-Lei.

3) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:

Art. 1º A Agência Nacional (AN), órgão integrante do Gabinete Civil da Presidência da República, gozando de autonomia administrativa e financeira nos têrmos do Decreto nº 62.989, de 15 de julho de 1968, tem por finalidade exercer atribuições informativas, cabendo-lhe noticiar, fotografar, filmar, gravar, irradiar, televisionar e publicar atos e fatos da vida oficial brasileira, bem como acontecimentos cuja focalização interesse à divulgação do Brasil e sirva à cultura nacional.

Art. 2º A Agência Nacional (AN) compreende:

I - Direção Geral (DG);

Il - Divisão de Informações (DI);

III - Divisão de Telecomunicações (DT);

IV - Divisão Audio-Visual (DAV);

V - Divisão de Administração (DA).

Art. 3º O Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República poderá criar Sucursais e desdobrar serviços na estrutura dos órgãos previstos no artigo anterior, para atender às necessidades da Agência Nacional (AN), respeitadas as dotações orçamentárias.

Art. 4º O Diretor-Geral e o Diretor da Divisão de Informações serão jornalistas profissionais de livre escolha e nomeação do Presidente da República. Os demais Diretores de Divisão serão nomeados pelo Presidente da República por indicação do Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República.

Art. 5º A Agência Nacional terá quadro de pessoal regido pela legislação trabalhista, aprovado pelo Presidente da República com a respectiva tabela de salários.

Art. 6º Observadas as normas expedidas pelo Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, e à medida que fôr a Agência Nacional se aparelhando, caberá a esta distribuir a publicidade dos órgãos da administração direta e indireta, ficando equiparada, exclusivamente para êste fim, às agências ou aos agenciadores a que se referem a Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965, e o Decreto nº 57.690, de 1º de fevereiro de 1966.

Art. 7º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva - Presidente da República.

Hélio Beltrão"