Decreto-Lei nº 578 de 09/05/1969

Norma Federal - Publicado no DO em 12 mai 1969

Autoriza a contratação de operação externa no valor de US$ Yug 2.272.500,00 e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 2º, § 1º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:

Art. 1º Ficam os Ministérios da Agricultura e da Fazenda autorizados a contratar operação externa no valor de US$ - Yug 2.272.500,00 (dois milhões, duzentos e setenta e dois mil e quinhentos dólares iugoslavos) para a aquisição de 300 colhedeiras ZMAJ destinadas ao reaparelhamento da agricultura.

Art. 2º O Ministério do Planejamento e Coordenação Geral adotará as providências que se fizerem necessárias à inclusão das parcelas correspondentes no item próprio do orçamento plurianual de investimentos.

Art. 3º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a ratificar todos os atos já praticados pelo Ministério da Agricultura, relativos à operação de que trata êste Decreto-Lei.

Art. 4º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva - Presidente da República.

Antônio Delfim Netto

Ivo Arzua Pereira

Hélio Beltrão