Decreto-Lei nº 527 de 11/04/1969
Norma Federal - Publicado no DO em 14 abr 1969
Dispõe sôbre remissão de créditos tributários relativos ao impôsto de renda das empresas Centrais Elétricas de São Paulo S.A. - CESP, bem como aos seus acionistas, relativos ao imposto de renda e decorrentes da fusão de sociedades, realizada pela Assembléia Geral Extraordinária de 5 de dezembro de 1966, de que resultou a formação daquela empresa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder remissão dos créditos tributários de responsabilidade da emprêsa Centrais Elétricas de São Paulo S.A. - CESP, bem como aos seus acionistas, relativos ao impôsto de renda e decorrentes da fusão de sociedades, realizada pela Assembléia Geral Extraordinária de 5 de dezembro de 1966, de que resultou a formação daquela emprêsa.
Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto