Decreto-Lei nº 503 de 18/03/1969
Norma Federal - Publicado no DO em 19 mar 1969
Aprova o plano de distribuição dos recursos da quota federal do Salário-Educação
O Presidente da República, no uso de suas atribuições, e tendo em vista os têrmos do § 1º do Artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:
Art. 1º Fica aprovado o plano de distribuição, relativo ao exercício de 1969, no valor de NCr$ 94.000.000,00, da quota federal do Salário-Educação, a qual cabe à União, nos têrmos do art. 4º, alínea b, da Lei nº 4.440, de 27 de outubro de 1964.
Art. 2º Os recursos atribuídos aos Estados e ao Distrito Federal, de conformidade com o plano de distribuição referido no artigo 1º, serão entregues pelo Ministério da Educação e Cultura, à medida que fôr sendo efetivamente realizada a receita, atendidas as exigências apresentadas pelo Ministério da Educação e Cultura.
Art. 3º Do total dos recursos em estimativa serão reservados até 40% (quarenta por cento) para atendimento direto às Rêdes de Ensino Primário Municipal e Particular, através de convênios diretos com Prefeituras Municipais e Entidades Particulares de ensino gratuito.
Parágrafo único. A aplicação dos referidos recursos fica adstrita à construção de prédios escolares destinados ao ensino primário, à sua ampliação, reforma ou ao equipamento de salas de aulas, de acordo com as instruções baixadas pelo Ministério da Educação e Cultura.
Art. 4º Os restantes recursos serão aplicados mediante planos elaborados pelos Conselhos de Educação dos Estados e do Distrito Federal, os quais serão homologados pelos respectivos Governadores e pelo Prefeito do Distrito Federal e submetidos à aprovação do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 5º Os recursos de que trata o art. 4º serão destinados a complementar despesas com Projetos e Atividades constantes do Plano de Aplicação das verbas do Plano Nacional de Educação para expansão, manutenção e aperfeiçoamento progressivo da rêde de Ensino Primário nos Estados e no Distrito Federal, atendidas as necessidades e peculiaridades locais.
Art. 6º As Unidades Federadas apresentarão, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação dêste Decreto-Lei, à Secretaria Geral do Ministério da Educação e Cultura, a relação discriminada das isenções conferidas às emprêsas no exercício de 1969, na conformidade da legislação vigente, para fins de ajustamento da estimativa prevista à realidade.
Art. 7º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa e Silva - Presidente da República.
Tarso Dutra
Plano de Distribuição da Estimativa de Arrecadação da Quota Federal da
Arrecadação do Salário-Educação - Exercício de 1969
UNIDADES FEDERADAS |
| |
NCr$ | ||
Acre.................................................................. | 899.116,10 | |
Alagoas............................................................. | 2.511.699,22 | |
Amazonas......................................................... | 2.181.173,20 | |
Bahia................................................................ | 8.093.099,38 | |
Ceará................................................................ | 5.779.416,70 | |
Distrito Federal................................................... | 850.251,26 | |
Espírito Santo.................................................... | 2.296.056,20 | |
Goiás................................................................ | 4.989.359,38 | |
Guanabara......................................................... | 890.739,42 | |
Maranhão........................................................... | 5.015.646,92 | |
Mato Grosso...................................................... | 1.857.986,66 | |
Minas Gerais...................................................... | 12.631.516,50 | |
Pará.................................................................. | 2.679.011,20 | |
Paraíba.............................................................. | 4.179.227,89 | |
Paraná............................................................... | 6.789.625,80 | |
Pernambuco....................................................... | 5.332.482,40 | |
Piauí.................................................................. | 3.279.360,14 | |
Rio de Janeiro..................................................... | 3.103.906,20 | |
Rio Grande do Norte............................................ | 3.129.354,66 | |
Rio Grande do Sul............................................... | 6.379.116,10 | |
Santa Catarina.................................................... | 3.904.941,69 | |
São Paulo.......................................................... | 5.017.662,22 | |
Sergipe.............................................................. | 2.159.250,76 | |
TOTAL .............................................................. | 94.000.000,00 |