Decreto-Lei nº 503 de 18/03/1969

Norma Federal - Publicado no DO em 19 mar 1969

Aprova o plano de distribuição dos recursos da quota federal do Salário-Educação

O Presidente da República, no uso de suas atribuições, e tendo em vista os têrmos do § 1º do Artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:

Art. 1º Fica aprovado o plano de distribuição, relativo ao exercício de 1969, no valor de NCr$ 94.000.000,00, da quota federal do Salário-Educação, a qual cabe à União, nos têrmos do art. 4º, alínea b, da Lei nº 4.440, de 27 de outubro de 1964.

Art. 2º Os recursos atribuídos aos Estados e ao Distrito Federal, de conformidade com o plano de distribuição referido no artigo 1º, serão entregues pelo Ministério da Educação e Cultura, à medida que fôr sendo efetivamente realizada a receita, atendidas as exigências apresentadas pelo Ministério da Educação e Cultura.

Art. 3º Do total dos recursos em estimativa serão reservados até 40% (quarenta por cento) para atendimento direto às Rêdes de Ensino Primário Municipal e Particular, através de convênios diretos com Prefeituras Municipais e Entidades Particulares de ensino gratuito.

Parágrafo único. A aplicação dos referidos recursos fica adstrita à construção de prédios escolares destinados ao ensino primário, à sua ampliação, reforma ou ao equipamento de salas de aulas, de acordo com as instruções baixadas pelo Ministério da Educação e Cultura.

Art. 4º Os restantes recursos serão aplicados mediante planos elaborados pelos Conselhos de Educação dos Estados e do Distrito Federal, os quais serão homologados pelos respectivos Governadores e pelo Prefeito do Distrito Federal e submetidos à aprovação do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 5º Os recursos de que trata o art. 4º serão destinados a complementar despesas com Projetos e Atividades constantes do Plano de Aplicação das verbas do Plano Nacional de Educação para expansão, manutenção e aperfeiçoamento progressivo da rêde de Ensino Primário nos Estados e no Distrito Federal, atendidas as necessidades e peculiaridades locais.

Art. 6º As Unidades Federadas apresentarão, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação dêste Decreto-Lei, à Secretaria Geral do Ministério da Educação e Cultura, a relação discriminada das isenções conferidas às emprêsas no exercício de 1969, na conformidade da legislação vigente, para fins de ajustamento da estimativa prevista à realidade.

Art. 7º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva - Presidente da República.

Tarso Dutra

Plano de Distribuição da Estimativa de Arrecadação da Quota Federal da

Arrecadação do Salário-Educação - Exercício de 1969

UNIDADES FEDERADAS 
Total 
  NCr$ 
Acre.................................................................. 899.116,10 
Alagoas............................................................. 2.511.699,22 
Amazonas......................................................... 2.181.173,20 
Bahia................................................................ 8.093.099,38 
Ceará................................................................ 5.779.416,70 
Distrito Federal................................................... 850.251,26 
Espírito Santo.................................................... 2.296.056,20 
Goiás................................................................ 4.989.359,38 
Guanabara......................................................... 890.739,42 
Maranhão........................................................... 5.015.646,92 
Mato Grosso...................................................... 1.857.986,66 
Minas Gerais...................................................... 12.631.516,50 
Pará.................................................................. 2.679.011,20 
Paraíba.............................................................. 4.179.227,89 
Paraná............................................................... 6.789.625,80 
Pernambuco....................................................... 5.332.482,40 
Piauí.................................................................. 3.279.360,14 
Rio de Janeiro..................................................... 3.103.906,20 
Rio Grande do Norte............................................ 3.129.354,66 
Rio Grande do Sul............................................... 6.379.116,10 
Santa Catarina.................................................... 3.904.941,69 
São Paulo.......................................................... 5.017.662,22 
Sergipe.............................................................. 2.159.250,76 
TOTAL .............................................................. 94.000.000,00