Decreto-Lei nº 500 de 17/03/1969

Norma Federal - Publicado no DO em 18 mar 1969

Isenta do pagamento de custas o Distrito Federal perante a Justiça do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1º O Distrito Federal fica isento do pagamento de custas perante a Justiça do Distrito Federal.

Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de março de 1969; 148º da independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Luís Antônio da Gama e Silva