Decreto-Lei nº 492 de 06/03/1969
Norma Federal - Publicado no DO em 27 mar 1969
Aprova o Acôrdo Internacional do Açúcar, assinado em Nova York, nas Nações Unidas, em 18 de dezembro de 1968.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:
Art. 1º É aprovado o Acôrdo Internacional do Açúcar, assinado em Nova York, nas Nações Unidas, em 18 de dezembro de 1968.
Art. 2º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de março de 1969; 148º da lndependência e 81º da República.
A. Costa e Silva - Presidente da República.
José de Magalhães Pinto
ACÔRDO INTERNACIONAL DO AÇÚCAR DE 1968
ÍNDICE
Artigo
CAPÍTULO I
Objetivos
1. Objetivos
CAPÍTULO II
Definições
2. Definições
CAPÍTULO III
A Organização Internacional do Açúcar - Membros e Administração
3. Estabelecimento, Sede e Estrutura da Organização Internacional do Açúcar
4. Membros da Organização
5. Composição do Conselho Internacional do Açúcar
6. Podêres e Funções do Conselho
7. Presidente e Vice-Presidente do Conselho
8. Sessões do Conselho
9. Votos
10. Sistema da Votação no Conselho
11. Decisões do Conselho
12. Cooperação com outras Organizações
13. Admissão de Observadores
14. Composição do Comitê Executivo
15. Eleição do Comitê Executivo
16. Delegação de Podêres pelo Conselho ao Comitê Executivo
17. Sistema de Votação e de Tomada de Decisões pelo Comitê Executivo
18. Quorum para o Conselho e para o Comitê Executivo
19. O Diretor Executivo e seu Secretariado
CAPÍTULO IV
Privilégios e Imunidades
20. Privilégios e Imunidades
CAPÍTULO V
Finanças
21. Finanças
22. Determinação do Orçamento Administrativo e Fixação das Contribuições
23. Pagamento das Contribuições
24. Verificação e Publicação das Contas
CAPÍTULO VI
Obrigações Gerais dos Membros
25. Obrigações dos Membros
26. Verificação de Exportações e Importações
27. Normas Trabalhistas
CAPÍTULO VII
Obrigações Especiais dos Membros Importadores e de outros Membros que Importem Açúcar
28. Proteção dos Membros Exportadores Contra os Efeitos das Exportações de Não-Membros
29. Cooperação dos Importadores na Defesa dos Preços
CAPÍTULO VIII
Obrigações Especiais dos Membros Exportadores
30. Garantias e Obrigações sôbre Fornecimentos
31. Condições de Venda a Não-Membros
32. Obrigações sôbre Quotas
CAPÍTULO IX
Preços
33. Bases
CAPÍTULO X
Arranjos Especiais
34. Arranjos Especiais
35. Exportações Efetuadas no âmbito do Convênio Açucareiro de 1951 da Comunidade Britânica
36. Exportações de Cuba para os Países Socialistas
37. Exportações Efetuadas no âmbito do Acôrdo Açucareiro Afro-Malgaxe
38. Exportações para os Estados Unidos da América
39. Situação de Membro e Exportações da União Soviética
CAPÍTULO XI
Regulamentação das Exportações
40. Tonelagens Básicas de Exportação
41. Autorizações Máximas de Exportações Líquidas
42. Outras Exportações Líquidas Permissíveis
43. Doações de Açúcar
44. Fundo de Reserva para Crises
45. Fixação das Quotas Iniciais de Exportação
46. Notificação das Quotas não Utilizadas e Medidas Decorrentes
47. Insuficiências e suas Redistribuições
48. Fixação e Ajustamento dos Níveis das Quotas
49. Distribuição das Quotas Iniciais da Exportação e Aplicação dos Ajustamentos dos Níveis de Quotas aos Membros lndividuais
CAPÍTULO XII
Medidas de Apoio e Acesso aos Mercados
50. Medidas de Apoio
51. Obrigações Especiais dos Membros Importadores Desenvolvidos
CAPÍTULO XIII
Estoques
52. Estoques Máximos
53. Estoques Mínimos
CAPÍTULO XIV
Revisão Anual e Medidas Destinadas a Estimular o Consumo
54. Revisão Anual
55. Medidas Destinadas a Estimular o Consumo
CAPÍTULO XV
Exoneração de Obrigações em Situações Especiais
56. Exoneração de Obrigações
CAPÍTULO XVI
Litígios e Reclamações
57. Litígios
58. Medidas a serem tomadas pelo Conselho em caso de Reclamação ou de não Cumprimento de Obrigações por Membros
CAPÍTULO XVIII
Disposições Finais
59. Assinatura
60. Ratificação
61. Notificação pelos Governos
62. Notificação de Aplicacão Provisória do Acôrdo
63. Entrada em Vigor
64. Adesão
65. Reservas
66. Aplicação Territorial
67. Retirada Voluntária
68. Exclusão
69. Liquidação das Contas em Caso de Retirada ou Exclusão
70. Duração e Revisão
71. Emendas
72. Notificação pelo Secretário-Geral das Nações Unidas
ANEXO A
Compromissos Assumidos por Membros Importadores de Conformidade com o artigo 51.
ANEXO B
Distribuição dos Votos nos Têrmos do artigo 63.
CAPÍTULO IObjetivos
ARTIGO 1º
Objetivos
Os objetivos do Acôrdo Internacional do Açúcar (doravante referido como o Acôrdo), que levam em consideração as Recomendações contidas na Ata Final da I Sessão da Conferência das Nações Unidas sôbre Comércio e Desenvolvimento, são:
a) elevar o nível do comércio internacional do açúcar, com vistas, particularmente, a aumentar a receita de exportação dos países exportadores em vias de desenvolvimento;
b) manter um preço estável para o açúcar, que seja razoàvelmente remunerativo para os produtores mas que não encoraje novas expansões da produção nos países desenvolvidos;
c) prover suprimentos adequados de açúcar, para atender a preços justos e razoáveis às necessidades dos países importadores;
d) aumentar o consumo do açúcar e, em particular, promover a adoção de medidas que estimulem êsse consumo em países onde seu nível per capita seja baixo;
e) lograr um maior equilíbrio entre a produção e o consumo mundiais de açúcar;
f) facilitar a coordenação da política de comercialização do açúcar e a organização do mercado;
g) assegurar para o açúcar proveniente de países em vias de desenvolvimento, adequada participação nos mercados dos países desenvolvidos e crescente acesso a êsses mesmos mercados;
h) observar atentamente a evolução do uso de quaisquer formas de substitutos para o açúcar, inclusive ciclamatos e outros dulcificantes artificiais; e
i) favorecer a cooperação internacional em assuntos referentes a açúcar.
CAPÍTULO IIDefinições
ARTIGO 2º
Definições
Para os fins dêste Acôrdo:
1) O têrmo "Organização" designa a Organização Internacional do Açúcar, estabelecida pelo artigo 3.
2) O têrmo "Conselho" designa o Conselho Internacional do Açúcar, estabelecido pelo artigo 3.
3) O têrmo "Membro" designa uma Parte Contratante ou um território ou grupo de territórios sôbre os quais tenha sido feita notificação, de acôrdo com o parágrafo (3) do artigo 66.
4) A expressão "Membro em Desenvolvimento" designa qualquer Membro da América Latina, da África, exceto África do Sul, da Ásia, exceto Japão, e da Oceania, exceto Austrália e Nova Zelândia, e ainda: Grécia, Portugal, Espanha, Turquia e Iugoslávia.
5) A expressão "Membro desenvolvido" designa qualquer Membro que não seja "Membro em desenvolvimento".
6) A expressão "Membro Exportador" designa um Membro que é exportador líquido de açúcar.
7) A expressão "Membro Importador" designa um Membro que é importador líquido de açúcar.
8) A expressão "Membro que importe açúcar" designa qualquer Membro que importa açúcar, seja importador líquido ou exportador líquido de açúcar.
9) A expressão "Voto Especial" designa uma maioria de dois terços dos votos emitidos pelos Membros exportadores presentes e votantes e uma maioria de dois terços dos votos emitidos pelos Membros importadores presentes e votantes, contados separadamente.
10) A expressão "Maioria distribuída de dois terços" designa uma maioria dos Membros que represente dois terços do total dos votos dos Membros importadores e uma maioria dos Membros que represente dois têrços do total dos votos dos Membros exportadores, contados separadamente.
11) A expressão "Maioria distribuída simples" designa uma maioria simples dos votos emitidos pela maioria dos Membros exportadores presentes e votantes, e uma maioria simples dos votos emitidos pela maioria dos Membros importadores presentes e votantes, contados separadamente.
12) O "Exercício Financeiro" corresponde ao ano-quota.
13) A expressão "Ano-Quota" designa o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro, inclusive.
14) O têrmo "Tonelada" designa uma tonelada métrica, ou seja 1.000 quilogramas, e "Libra" designa uma libra avoirdupois. As quantidades de açúcar especificadas no Acôrdo são em têrmos de pêso líquido em valor bruto (o valor bruto de qualquer quantidade de açúcar corresponde ao seu equivalente em têrmos de açúcar bruto acusando 96 graus em teste de polarímetro).
15) O têrmo "Açúcar" designa açúcar em qualquer das suas formas comerciais reconhecidas, derivadas de cana-de-açúcar ou de beterraba, inclusive méis comestíveis e de fantasia, xaropes e quaisquer outras formas de açúcar líquido utilizado para uso humano:
a) o têrmo "Açúcar", tal como definido acima, não incluirá méis finais e tipos de açúcar não-centrifugado de qualidade inferior produzidos por métodos primitivos, nem, com exceção do que consta no Anexo B, açúcar destinado a outros usos que não o consumo humano como alimento;
b) se o Conselho decidir que a utilização crescente de misturas de açúcar torna-se uma ameaça para os objetivos do Acôrdo, essas misturas serão consideradas como açúcar, proporcionalmente ao seu conteúdo de açúcar. O aumento da quantidade de tais misturas exportadas sôbre a quantidade exportada antes da entrada em vigor do Acôrdo será deduzida da quota de exportação do Membro exportador interessado, proporcionalmente ao seu conteúdo de açúcar.
16) A expressão "Mercado livre'' designa o total das importações líquidas do mercado mundial, exceto aquelas cobertas pelos artigos 35 a 38 inclusive, e pelo parágrafo (3) do artigo 39.
17) A expressão "Importações líquidas" designa o total das importações de açúcar, depois de deduzido o total das exportações de açúcar.
18) A expressão "Exportações líquidas" designa o total das exportações de açúcar (exceto o açúcar fornecido a navios em portos nacionais para consumo a bordo), depois de deduzido o total das importações de açúcar.
19) A expressão "Tonelagem básica de exportação" designa a quantidade especificada no artigo 40.
20) A expressão "Quota inicial de exportação" designa a quantidade de açúcar atribuída a um país exportador de acôrdo com o parágrafo (1) do artigo 45 ou parágrafo (2) (a) do artigo 4.
21) A expressão "Quota em vigor" designa a quota inicial de exportação após as modificações que possam ter ocorrido por fôrça do capítulo XI, durante o tempo referido nas disposições do Acôrdo onde esta expressão fôr usada.
22) A expressão "Autorizações básicas de exportação" para os fins do parágrafo (1) (b) do artigo 52 designa para cada Membro exportador, a soma total da sua toneIagem básica de exportação ou maior autorização de exportação de acôrdo com o artigo 40 e, quando relevante, a quota básica que lhe corresponder no ano-quota imediatamente anterior, em decorrência dos acôrdos especiais referidos nos artigos 35 a 38.
23) A expressão "Embarque" inclui, nos têrmos do artigo 30, deslocamentos de açúcar por terra, quaisquer que sejam os meios de transporte utilizados.
24) A expressão "Preço prevalecente" está definida no parágrafo (2) do artigo 33.
25) A expressão "Entrada em vigor" designa, salvo disposições em contrário, a data em que êste Acôrdo entrar em vigor provisória ou definitivamente.
26) Qualquer referência no Acôrdo a "Govêrno convidado à Conferência das Nações Unidas sôbre Açúcar de 1968" é considerada como aplicável à Comunidade Econômica Européia (CEE). Igualmente, qualquer referência no Acôrdo a "Assinatura do Acôrdo" ou a "Depósito" do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão" por um Govêrno deve, no caso da CEE, ser considerada como incluindo assinatura em nome da CEE pela autoridade competente, e depósito do instrumento requerido pela processualística institucional da Comunidade para a conclusão de um acôrdo internacional.
CAPÍTULO IIIA Organização Internacional do Açúcar - Membros e Administração
ARTIGO 3º
Estabelecimento, Sede e Estrutura da Organização Internacional do Açúcar
1) Fica instituída a Organização Internacional do Açúcar, com o objetivo de administrar as disposições do Acôrdo e superintender o seu funcionamento. É a sucessora do Conselho Internacional do Açúcar, que operou sob o Acôrdo Internacional do Açúcar de 1958.
2) A Sede da Organização é Londres, a menos que o Conselho decida de outro modo por voto especial.
3) A Organização funciona através do Conselho Internacional do Açúcar, do seu Comitê Executivo, e do seu Diretor-Executivo e seu secretariado.
ARTIGO 4º
Membros da Organização
1) Cada Parte Contratante constitui um só Membro da Organização, salvo disposição em contrário, de acôrdo com o parágrafo (2) dêste artigo.
2) Se qualquer Parte Contratante, incluindo os territórios por cujas relações internacionais fôr, no momento, o responsável final, e aos quais o Acôrdo fôr estendido, de conformidade com o parágrafo (1) do artigo 66, consiste de uma ou mais unidades que deveriam, individualmente, constituir um Membro exportador, de uma ou mais unidades que deveriam, individualmente, constituir um Membro importador a representação pode ser comum à Parte Contratante e aos citados territórios, ou, quando a Parte Contratante fizer uma notificação neste sentido, consoante o parágrafo (3) do artigo 66, poderá haver associação em separado, seja individualmente, em conjunto ou em grupos, para os territórios que deveriam, individualmente, constituir um Membro exportador e associação em separado para os territórios que individualmente, deveriam constituir um Membro importador.
ARTIGO 5º
Composição do Conselho Internacional do Açúcar
1) A autoridade suprema da Organização é o Conselho Internacional do Açúcar, que consiste de todos os Membros da Organização.
2) Cada Membro é representado no Conselho por um representante e, quando o desejar, por um ou mais suplentes. Qualquer Membro pode igualmente designar um ou mais assessôres para o seu representante ou suplentes.
ARTIGO 6º
Podêres e Funções do Conselho
1) O Conselho exerce todos os podêres e desempenha ou providencia o desempenho de tôdas as funções necessárias ao cumprimento das disposições expressas do Acôrdo.
2) O Conselho adota por voto especial tôdas as normas e regulamentos necessários ao cumprimento das estipulações do Acôrdo e que sejam com o mesmo compatíveis, inclusive o seu próprio Regimento Interno e dos comitês, assim como os regulamentos financeiro e do secretariado da Organização. O Conselho pode, em seu Regimento Interno, estabelecer um processo que lhe permita, sem se reunir, decidir sôbre questões específicas.
3) O Conselho deve manter os arquivos e a documentação necessários ao desempenho das funções que lhe atribui o Acôrdo todos os outros arquivos e documentação que considerar apropriados.
4) O Conselho publica um relatório anual e quaisquer outras informações que julgar apropriadas.
ARTIGO 7º
Presidente e Vice-Presidente do Conselho
1) Para cada ano-quota o Conselho elege dentre as delegações um Presidente e um Vice-Presidente, os quais exercerão suas funções sem ônus para a Organização.
2) O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos cada ano-quota, alternadamente, um dentre as delegações dos Membros importadores, e o outro dentre as delegações dos Membros exportadores, a menos que o Conselho, em circunstâncias especiais decida por voto especial reeleger o Presidente, o Vice-Presidente ou a ambos.
3) Na ausência temporária do Presidente, ou na ausência permanente de um ou de ambos, o Conselho pode eleger dentre as delegações novos titulares para essas funções, provisórios ou permanentes, como julgar apropriado, levando em conta o princípio de representação alternada enunciado no parágrafo (2) dêste artigo.
4) Nem o Presidente, nem qualquer outro Membro da Mesa que esteja presidindo reuniões tem direito de voto. Pode, entretanto, indicar uma outra pessoa para exercer o poder de voto do Membro que representa.
ARTIGO 8º
Sessões do Conselho
1) Como regra geral, o Conselho realiza uma sessão ordinária em cada semestre do ano-quota.
2) Além das sessões que pode realizar por fôrça de outras circunstâncias especificamente enunciadas no Acôrdo o Conselho pode reunir-se em sessão especial quando assim o decidir, ou por requerimento:
a) de cinco Membros quaisquer;
b) de Membros com um mínimo de 250 votos; ou
c) do Comitê Executivo.
3) A notificação das sessões é feita aos Membros com uma antecedência de pelo menos trinta dias úteis, exceto em casos de emergência, quando tal notificação é feita com antecedência de dez dias ou quando as disposições do Acôrdo estipularem de outra maneira.
4) As sessões se realizam na sede da Organização, a menos que o Conselho decida de outra maneira por voto especial. Se algum dos Membros convidar o Conselho para reunir-se em outro local que não o da sede, deve arcar com os custos adicionais daí decorrentes.
ARTIGO 9º
Votos
1) Os Membros exportadores dispõem, em conjunto de 1.000 votos, e os Membros importadores dispõem, em conjunto de 1.000 votos.
2) O Conselho estabelece no seu Regimento Interno as fórmulas a serem usadas para a distribuição dos votos entre os Membros exportadores e importadores. O Regimento Interno está sujeito as seguintes disposições:
a) não há votos fracionados;
b) nenhum Membro pode dispor de mais de 200 votos ou de menos de 5 votos.
3) No início de cada ano-quota o Conselho, com base nessas fórmulas, estabelece a distribuição dos votos para cada categoria de Membros, a qual é válida para todo o ano-quota, exceto para dar cumprimento às estipulações do parágrafo (4) dêste artigo.
4) Quando ocorrer qualquer modificação no número de Membros do Acôrdo, ou quando qualquer Membro tiver suspenso o seu direito de voto ou recuperar o seu direito de voto consoante qualquer estipulação do Acôrdo, o Conselho efetua a redistribuição dos votos em cada categoria de Membros, com base nas fórmulas enunciadas no parágrafo (2) dêste artigo.
ARTIGO 10
Sistema de Votação no Conselho
1) Cada representante ou seu suplente dispõe de todos os votos do Membro que representa, e não os pode dividir. Pode, entretanto, dispor de forma diferente dos votos que estiver autorizado a emitir de acôrdo com o parágrafo (2) dêste artigo.
2) Sempre que informar por escrito ao Presidente, qualquer Membro exportador pode autorizar qualquer outro Membro exportador, e qualquer Membro importador pode autorizar qualquer outro Membro importador a representar os seus interêsses e a dispor de seus votos em qualquer sessão ou sessões de Conselho. Uma cópia das referidas autorizações é examinada por um Comitê de Credenciais que pode ser criado pelo Regimento Interno do Conselho.
ARTIGO 11
Decisões do Conselho
1) Tôdas as decisões e tôdas as recomendações do Conselho são adotadas por uma maioria distribuída simples dos votos emitidos pelos Membros do Conselho, salvo quando o Acôrdo exigir voto especial.
2) No cômputo do número de votos necessários para a adoção de qualquer decisão pelo Conselho, as abstenções não são contadas como votos.
3) Os Membros se comprometem a aceitar como obrigatórias tôdas as decisões que o Conselho tomar de conformidade com as disposições do Acôrdo.
ARTIGO 12
Cooperação com outras Organizações
1) O Conselho toma quaisquer providências que julgar convenientes para proceder a consultas ou promover a cooperação com as Nacões Unidas e seus órgãos em particular a UNCTAD e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), e com as demais agências especializadas e organizações intergovernamentais que julgar apropriado.
2) O Conselho tendo em vista o papel especial da UNCTAD no comércio internacional dos produtos de base deve manter a UNCTAD informada das suas atividades e programas de trabalho.
3) O Conselho pode também adotar quaisquer disposições apropriadas para manter um contato eficaz com as organizações internacionais de produtores, comerciantes e fabricantes de açúcar.
ARTIGO 13
Admissão de Observadores
1) O Conselho pode convidar qualquer país não-Membro que seja Membro das Nações Unidas ou de suas agências especializadas para comparecer à sua sessão como observador.
2) O Conselho pode também convidar qualquer uma das Organizações referidas no Artigo 12 (1) para comparecer à sua sessão como observador.
ARTIGO 14
Composição do Comitê Executivo
1) O Comitê Executivo é constituído de oito Membros exportadores e oito Membros importadores, eleitos para cada ano-quota de acôrdo com o Artigo 15, e podem ser reeleitos.
2) Cada Membro do Comitê Executivo designa um representante que pode fazer-se acompanhar de um ou mais suplentes e assessôres.
3) O Comitê Executivo designa o seu Presidente para cada ano-quota. Êste não tem direito a voto e pode ser reconduzido.
4) O Comitê Executivo reúne-se na sede da Organização, a menos que decida de outra maneira. Se algum Membro convidar o Comitê Executivo para reunir-se em outro local que não a sede da Organização, êsse Membro arca com os custos adicionais daí decorrentes.
ARTIGO 15
Eleição do Comitê Executivo
1) Os Membros exportadores e importadores do Comitê Executivo são eleitos em sessão do Conselho, respectivamente, pelos Membros exportadores e importadores da Organização. A eleição dentro de cada categoria obedece às seguintes disposições dêste Artigo.
2) Cada Membro vota em favor de um só candidato, conferindo-lhe todos os votos de que dispõe em virtude do Artigo 9. Qualquer Membro pode emitir em favor de um só candidato os votos de que dispõe em decorrência do parágrafo (2) do Artigo 10.
3) Os oito candidatos que receberem o maior número de votos são eleitos: contudo, nenhum candidato é eleito no primeiro escrutínio, a menos que receba um mínimo de 70 votos.
4) Se de acôrdo com o disposto no parágrafo (3) dêste Artigo, menos de oito candidatos forem eleitos no primeiro escrutínio, são realizados novos escrutínios, nos quais têm direito de voto apenas os Membros que não votaram em nenhum dos candidatos eleitos. Em cada nôvo escrutínio o número mínimo de votos exigido para a eleição diminui sucessivamente de cinco unidades, até que oito candidatos sejam eleitos.
5) Qualquer Membro que não tenha votado em favor de qualquer dos Membros eleitos pode emitir os seus votos em favor de um dêles sujeito aos parágrafos (6) e (7) dêste Artigo.
6) Considera-se que o Membro dispõe dos votos originalmente emitidos em seu favor ao ser eleito mais os votos que detém, sob reserva de que o número total de votos não ultrapasse 299 para qualquer dos Membros eleitos.
7) Se os votos obtidos por um Membro eleito ultrapassam a 299 os Membros que nêle votaram ou que emitirem em favor do mesmo os seus votos se entendem entre si para que um ou mais entre êles retire os seus votos e os transfira em favor de um outro Membro eleito, de modo que nenhum Membro eleito disponha de mais de 299 votos.
ARTIGO 16
Delegação de Podêres pelo Conselho ao Comitê Executivo
1) O Conselho pode por voto especial, delegar ao Comitê Executivo o exercício de qualquer dos seus podêres, ou de todos êles, salvo os seguintes:
a) aprovação do orçamento administrativo e fixação das contribuições:
b) determinação das quotas iniciais de exportação consoante o parágrafo (1) (b) do Artigo 45, adoção das medidas enunciadas no subparárafo (2) (e) do Artigo 49, e a decisão prevista no parágrafo (2) do Artigo 40;
c) suspensão do direito de voto e outros direitos de um Membro, de conformidade com o parágrafo (3) do Artigo 58;
d) exoneração das obrigações estipuladas no artigo 56;
e) decisão de litígios, nos têrmos do Artigo 56;
f) exclusão de um Membro do Acôrdo, nos têrmos do Artigo 64;
g) terminação do Acôrdo, nos têrmos do Artigo 66;
h) recomendação de emendas, nos têrmos do Artigo 67;
i) revisão dos preços estimulados, nos têrmos do parágrafo (4) do Artigo 48.
2) O Conselho pode revogar em qualquer ocasião qualquer delegação de podêres ao Comitê Executivo.
ARTIGO 17
Sistema de Votação e de Tomada de Decisões pelo Comitê Executivo
1) Cada Membro do Comitê Executivo está autorizado a emitir o número de votos recebidos nos têrmos do Artigo 15, não se admitindo a divisão de votos.
2) Sem prejuízo do que estabeIece o parágrafo (1), e sempre depois de informar o Presidente por escrito, qualquer Membro exportador ou importador que não seja Membro do Comitê Executivo e que não emitiu os seus votos de acôrdo com o parágrafo (5) do Artigo 15, pode, sujeito às disposições do parágrafo (6) do Artigo 15, autorizar qualquer Membro exportador ou importador do Comitê Executivo, de acôrdo com o caso, a representar os seus interêsses e a emitir os seus votos no Comitê Executivo.
3) Tôdas as decisões adotadas pelo Comitê Executivo exigem maioria igual à requerida para a adoção de medidas semelhantes pelo Conselho.
4) Qualquer Membro tem o direito de apelar para o Conselho contra qualquer decisão do Comitê Executivo, nas condições que o Conselho definir em seu Regimento Interno.
ARTIGO 18
Quorum para o Conselho e para o Comitê Executivo
1) O quorum necessário a qualquer sessão do Conselho é a presença de uma maioria dos Membros que represente uma maioria distribuída de dois terços do total dos votos. Se não houver quorum no dia afixado para a abertura de qualquer sessão do Conselho, ou se no decorrer de qualquer sessão do Conselho não se observar quorum por três reuniões consecutivas, o Conselho é convocado para sete dias mais tarde; a partir dêste momento, e para o resto da sessão, o quorum é constituído pela presença da maioria dos Membros que represente a maioria distribuída simples dos votos. Todo Membro representado de acôrdo com o parágrafo (2) do Artigo 10 é considerado como presente.
2) O quorum para qualquer sessão do Conselho Executivo é a presença de uma maioria dos Membros que represente uma maioria distribuída de dois têrços do total dos votos.
ARTIGO 19
O Diretor Executivo e seu Secretariado
1) O Conselho, após consulta ao Comitê Executivo, designa, por voto especial, o Diretor Executivo. Os têrmos da designação do Diretor Executivo são fixados pelo Conselho à luz dos critérios utilizados na escôlha de funcionários correspondentes em organizações intergovernamentais similares.
2) O Diretor Executivo é o principal funcionário administrativo da Organização e o responsável pela execução de tôdas as funções que lhe cabem no exercício da administração do Acôrdo.
3) O Diretor Executivo nomeia o seu secretariado de acôrdo com as normas estabelecidas pelo Conselho. Ao estabelecer tais normas o Conselho leva em conta as regras aplicáveis ao pessoaI de organizações intergovernamentais análogas.
4) O Diretor Executivo e os componentes do secretariado não podem ter qualquer interêsse financeiro no comércio ou indústria de açúcar.
5) No exercício das funções que lhes incumbem em decorrência dêste Acôrdo, o Diretor Executivo e o seu secretariado não solicitam nem recebem instruções de qualquer Membro ou de qualquer outra autoridade externa à Organização. Nesse sentido, êles se abstêm de qualquer ato incompatível com a sua situação de funcionários internacionais responsáveis únicamente perante a Organização. Cada Membro se compromete a respeitar o caráter exclusivamente internacional das responsabilidades do Diretor Executivo e do seu secretariado, não procurando influenciá-los no desempenho das suas responsabilidades.
CAPÍTULO IVPrivilégios e Imunidade
ARTIGO 20
Privilégios e Imunidades
1) A Organização tem personalidade jurídica. Ela tem, em particular, o poder de contratar, adquirir e dispor de bens móveis e imóveis, e de demandar em juízo.
2) O Govêrno do país onde estiver situada a sede da Organização (doravante referido como "Govêrno anfitrião"), tão logo o Acôrdo entre em vigor, concluirá com a Organização um acôrdo, a ser aprovado pelo Conselho, relativo à situação, aos privilégios e às imunidades da Organização, do Diretor Executivo e seu secretariado e dos representantes dos Membros durante a sua permanência no território do govêrno anfitrião, com a finalidade de exercer suas funções.
3) O acôrdo referido no parágrafo (2) dêste Artigo será independente do presente Acôrdo e prescreverá as condições para a sua terminação.
4) A menos que sejam postas em execução outras medidas fiscais, de acôrdo com o previsto no parágrafo (2) dêste Artigo, o govêrno anfitrião:
a) concede isenção de taxas sôbre a remuneração paga pela Organização aos seus funcionários, exceto quando tal isenção não se aplicar aos nacionais daquele país; e
b) concede isenção de taxa sôbre os haveres, a receita e demais bens da Organização.
CAPÍTULO VFinanças
ARTIGO 21
1) As despesas das delegações ao Conselho representantes no Comitê Executivo e representantes em quaisquer dos comitês do Conselho ou do Comitê Executivo são custeadas pelos seus respectivos Governos.
2) As despesas necessárias à administração do Acôrdo são custeadas por contribuições anuais dos Membros, de acôrdo com o Artigo 22. Se entretanto, um Membro solicitar serviços especiais, o Conselho pode exigir o pagamento dêstes serviços.
3) Uma contabilidade é mantida para a administração do Acôrdo.
4) O exercício financeiro da Organização coincide com o ano-quota.
ARTIGO 22
Determinação do Orçamento Administrativo e Fixação das Contribuições
1) Durante o segundo semestre de cada exercício financeiro, o Conselho aprova o orçamento administrativo da Organização para o exercício financeiro seguinte e fixa a contribuição respectiva de cada Membro.
2) A contribuição de cada Membro para o orçamento administrativo de cada exercício financeiro é proporcional à relação que exista, no momento da aprovação do orçamento administrativo relativo a êsse exercício, entre o número de votos que o mesmo dispõe e o número de votos de que dispõem todos os Membros em conjunto. Para determinar as contribuições, os votos de cada Membro são calculados sem tomar em conta a suspensão do direito de voto de qualquer Membro ou qualquer redistribuição de votos daí resultante.
3) A contribuição inicial de qualquer Membro que adira à Organização depois da entrada em vigor do Acôrdo é fixada pelo Conselho com base no número de votos que são atribuídos ao nôvo Membro e, em função do período restante do exercício financeiro em curso, permanecendo inalteradas as contribuições fixadas aos outros Membros, para o exercício financeiro em curso.
4) Se o acôrdo entrar em vigor mais de oito meses antes do início do primeiro exercício financeiro completo da Organização, o Conselho, em sua primeira sessão, vota um orçamento administrativo que cubra um período que se estenda até o início do primeiro exercício financeiro completo. Nos outros casos, o primeiro orçamento administrativo cobrirá o mesmo tempo dêste período inicial e o primeiro exercício financeiro completo.
ARTIGO 23
Pagamento das Contribuições
1) As contribuições ao orçamento administrativo de cada exercício financeiro são pagas em moeda conversível, e exigíveis desde o primeiro dia do exercício.
2) Se ao fim de cinco meses após o início do exercício financeiro um Membro não tiver saldado integralmente a sua contribuição ao orçamento administrativo, o Diretor Executivo solicitará ao Membro o pagamento no mais breve prazo possível. Se, ao cabo de dois meses após a solicitação do Diretor Executivo o Membro não tiver ainda saldado a sua contribuição, pode ter êle o seu direito de voto no Conselho e no Comitê Executivo suspenso até que efetue o pagamento integral da contribuição.
3) Um Membro cujo direito de voto tenha sido suspenso de acôrdo com o parágrafo (2) dêste Artigo não é privado de nenhum dos seus outros direitos ou exonerado das obrigações que lhe impõe o Acôrdo, a menos que o Conselho decida de outra maneira por voto especial, permanecendo êle obrigado a pagar a sua contribuição e a custear outras obrigações financeiras previstas pelo Acôrdo.
ARTIGO 24
Verificação e Publicação das Contas
Logo após a encerramento de cada exercício financeiro uma prestação de contas da Organização e um balancete para o mesmo exercício, devidamente verificados por um perito em contabilidade que não tenha interêsse no Acôrdo, são apresentados ao Conselho para aprovação e publicação.
CAPÍTULO VIObrigações Gerais dos Membros
ARTIGO 25
Obrigações dos Membros
1) Os Membros comprometem-se a adotar as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento das obrigações contraídas em decorrência do Acôrdo e a colaborar entre si com vistas à realização dos objetivos do mesmo.
2) Os Membros comprometem-se a colocar à disposição da Organização e a fornecer à mesma tôdas as informações de ordem estatística, bem como outras que, consoante o Regimento Interno sejam necessárias à Organização para o bom desempenho das suas funções de conformidade com o disposto no Acôrdo.
ARTIGO 26
Verificação de Exportações e Importações
1) O Conselho pode, a qualquer momento, adotar medidas para averiguar as quantidades de açúcar exportadas para o mercado livre ou importadas do mesmo por países Membros. Tais medidas podem incluir, entre outras, a emissão de certificados de origem e outros documentos de embarque ou exportação.
2) O Conselho pode, por voto especial, decidir que a exportação ou importação de açúcar por Membros deverá obedecer as medidas relativas à documentação que porventura venha a determinar nos têrmos ao parágrafo (1) dêste Artigo.
ARTIGO 27
Normas Trabalhistas
Os Membros asseguram a manutenção de normas trabalhistas justas nas suas respectivas indústrias açucareiras e na medida do possível, continuam melhorando o nível de vida nos diferentes setores da produção açucareira, tanto no que se refere aos trabalhadores agrícolas e aos industriais, como aos cultivadores de cana e de beterraba.
CAPÍTULO VIIObrigações Especiais dos Membros Importadores e de outros Membros que importem açúcar
ARTIGO 28
Proteção dos Membros Exportadores Contra os Efeitos das Exportações de Não-Membros
1) Para evitar que países não-Membros sejam favorecidos em detrimento dos Membros, cada Membro se compromete, para cada ano-quota a:
a) não permitir a importação de não-Membros de uma quantidade total de açúcar maior, em conjunto, que a média das quantidades importadas daquele países em conjunto durante o triênio 1966-1968; e
b) a proibir tôdas as importações de açúcar de não-Membros quando preço prevalecente estiver abaixo do preço estipulado no parágrafo (2) (j) do Artigo 48, enquanto subsistir esta situação.
2) A limitação e a proibição estipuladas no parágrafo (1) dêste Artigo não se aplicam à importação de quantidades de açúcar compradas:
a) para os fins do subparágrafo (a) daquele parágrafo, durante qualquer período em que, em virtude do parágrafo (2) (d) do Artigo 48, as quotas não estejam em vigor; e
b) para os fins do subparágrafo (b) daquele parágrafo antes da queda do preço prevalecente abaixo do preço estipulado no parágrafo (2) (j) do Artigo 48, desde que tais compras sejam notificadas ao Conselho pelo Membro interessado.
3) Os anos citados no parágrafo (1) (a) dêste Artigo podem ser alterados pelo Conselho com respeito a qualquer Membro, quando êste assim o solicitar, e se o Conselho estiver convencido de que há razões especiais que justifiquem tal alteração.
4) Durante o primeiro ano do Acôrdo, e até que os Membros que importam açúcar assumam, com relação ao seu comércio de reexportação, as obrigações que lhes impõe o parágrafo (1) do presente Artigo, serão adotadas, entre êsses importadores e os exportadores que lhes fornecem açúcar para reexportação, medidas para salvaguardar a manutenção do seu comércio de reexportação e do fornecimento de açúcar aos mesmos importadores pelos Membros reexportadores.
5) Qualquer Membro que considerar que não pode cumprir integralmente as obrigações decorrentes dêste artigo, ou que estas obrigações prejudicam ou ameaçam prejudicar o comércio de reexportação de açúcar do seu país ou o seu comércio de produtos que contenham açúcar, pode, se assim decidir o Conselho por voto especial, e na medida em que êste o determinar, ser exonerado das obrigações que lhe impõe o parágrafo (1) do presente artigo. O Conselho define no seu Regimento Interno as circunstâncias em que os Membros podem ser exonerados das suas obrigações, em particular com respeito a casos urgentes e excepcionais surgidos no decorrer do comércio habitual.
6) O Conselho disporá em seu Regimento Interno, sôbre a preparação e apresentação de relatórios ao Conselho em cada um dos seus períodos de sessões, e de um relatório geral logo depois do encerramento do ano-quota, evidenciando, inter alia para o período coberto por cada relatório:
a) as quantidades de açúcar exportadas por não-Membros para todos os destinos; e
b) as quantidades importadas de não-Membros por Membros.
7) Qualquer importação de um não-Membro por um Membro que exceda às quantidades cuja importação é permitida por êste artigo é deduzida da quantidade que de outro modo, o mesmo Membro, seria autorizado a importar no ano-quota imediatamente posterior, a menos que o Conselho decida de outra maneira.
8) Dentro de um prazo de 45 dias a partir do início de um ano-quota, o Conselho exonera, para êsse ano-quota os Membros exportadores das obrigações impostas pelo artigo 30 relativo aos Membros importadores que não tenham cumprido satisfatóriamente, no ano imediatamente anterior, as suas obrigações de conformidade com o citado artigo.
ARTIGO 29
Cooperação dos Importadores na Defesa dos Preços
Quando o Conselho julgar oportuno, recomendará aos Membros que importam açúcar meios e modos de prestar assistência aos Membros exportadores em seu empenho de assegurar que as vendas se efetuem a preços que sejam compatíveis com as disposições pertinentes do presente Acôrdo.
CAPÍTULO VIIIObrigações Especiais dos Membros Exportadores
ARTIGO 30Garantias e Obrigações sôbrxe Fornecimentos
1) Os Membros exportadores se comprometem, sempre que o preço prevalecente estiver acima do prazo especificado no parágrafo (2) (j) do artigo 48, a oferecer, em consonância com as normas comerciais vigentes entre os Membros interessados e dentro dos limites impostos pelas quotas de exportação em vigor, fornecimento de açúcar aos Membros importadores suficientes para habilitá-los a satisfazer as suas necessidades normais de importação do mercado livre.
2) (a) Dez dias depois que o preço prevalecente subir acima de 4,75 centavos de dólar por libra pêso, o açúcar mantido como estoque mínimo consoante a provisão do artigo 53 será liberado e oferecido aos Membros importadores para venda imediata e pronto embarque. A menos que o Conselho decida de outra maneira a quantidade de açúcar liberado será 50% da quantidade total mantida naquela época de acôrdo com as provisões do artigo 53.
b) Dez dias depois que o preço prevalecente subir acima de 5.00 centavos de dólar por libra pêso a quantidade total dos estoques restantes, mantidos de acôrdo com as disposições do artigo 53 será liberada e oferecida para venda imediata e pronto embarque aos Membros importadores, a menos que o Conselho decida de outra maneira por voto especial.
3) Se o preço prevalecente estiver acima de 5,25 centavos, os Membros exportadores devem conceder prioridade, em igualdade de condições comerciais, aos Membros importadores sôbre os não-Membros, em tôdas as ofertas de venda ao mercado livre realizadas enquanto o preço prevalecente estiver acima de 5,25 centavos.
4) Se, apesar do disposto no parágrafo (2) dêste Artigo, o preço prevalecente exceder a 6,50 centavos por libra pêso, cada Membro importador, sujeito aos parágrafos (7), (8) (b), (10) e (12) dêste artigo, tem a opção de comprar, de cada um dos seus exportadores tradicionais, a preços que não excedam ao equivalente do preço de obrigação de fornecimento, uma quantidade de açúcar a ser determinada da seguinte maneira:
a) (i) Se o preço prevalecente subir acima de 6.50 centavos por libra pêso durante os quatro meses anteriores ao ano-quota pertinente, ou se estiver acima dêsse nível no dia 1º de setembro anterior ao ano-quota pertinente, o saldo da obrigação básica;
(ii) se o preço prevalecente subir acima de 6,50 centavos por libra pêso durante o primeiro trimestre do ano-quota pertinente, ou estiver acima dêsse nível no primeiro dia daquele ano-quota, 75% da obrigação básica ou o saldo da obrigação básica, se fôr inferior;
(iii) se o preço prevalecente subir acima de 6,50 centavos por libra pêso durante o segundo trimestre do ano-quota pertinente, ou estiver acima dêste nível em 1º de abril daquele ano-quota, 50% da obrigação básica ou o saldo da obrigação básica se êste fôr inferior;
(iv) se o preço prevalecente subir acima de 6,50 centavos por libra, pêso durante o sétimo ou oitavo mês do ano-quota pertinente, ou estiver acima dêsse nível em 1º de julho daquele ano-quota, 25% da obrigação básica, ou o saldo da obrigação básica, se êste fôr inferior;
(v) se preço prevalecente subir acima de 6,50 centavos por libra pêso durante os últimos 4 meses do ano-quota pertinente, ou estiver acima dêsse nível em 1º de setembro daquele ano-quota, a obrigação de fornecimento se aplica ao ano-quota subseqüente, de acôrdo com o subparágrafo (4) (a) (i) dêste artigo.
(b) Neste artigo:
(i) por "Membros exportadores tradicionais" se entende os Membros exportadores que exportaram açúcar no mercado livre para o Membro importador interessado durante os dois anos calendários anteriores, e o conceito de "Membros importadores tradicionais" deve ser entedido de forma análoga;
(ii) a "obrigação básica" de cada Membro exportador com respeito a cada um dos seus Membros importadores tradicionais, para o segundo e cada um dos anos subseqüentes do Acôrdo, é a média das quantidades do açúcar de mercado livre, exportado para o Membro importador interessado durante os dois anos calendários anteriores;
(iii) o "saldo da obrigação de fornecimento" é a "Obrigação de fornecimento" menos quaisquer quantidades já embarcadas ou comprometidas para embarque a preços iguais ou inferiores ao "Preço de Obrigação de Fornecimento" durante o ano-quota pertinente;
(iv) o "preço de obrigação de fornecimento" é equivalente ao preço referido no parágrafo (4) (a) dêste artigo para açúcar cru, com 96 graus de polarização base F. O. B. estocado a granel em pôrto do Caribe. Entretanto, qualquer Membro exportador pode solicitar um preço de obrigação de fornecimento mais alto se puder demonstrar que, na mesma época, teria direito a obter êste preço mais alto por fôrça de um dos arranjos especiais a que se faz referência no Capítulo X.
(c) O preço do açúcar branco ou refinado disponível para compra de conformidade com as disposições dêste parágrafo pode incluir uma margem razoável para processamento.
5) As obrigações de fornecimento a um dado Membro importador não serão cumpridas de modo que resultem os fornecimentos totais obtidos por êste importador para o ano-quota pertinente superiores às necessidades normais do seu consumo interno e das suas reexportações para o consumo interno normal de outros Membros importadores.
6) Não se exige de nenhum Membro exportador o fornecimento de açúcar em decorrência do presente artigo de maneira, quantidade ou forma incompatíveis com a sua prática comercial normal ou com os seus fornecimentos existentes de diversas qualidades e formas de açúcar de exportação.
7) Se um Membro importador deixar de exercer a sua opção de compra em virtude de qualquer uma das disposições do parágrafo (4) (a) dêste artigo no prazo de trinta dias a partir da data em que se torna aplicável êsse dispositivo, o Membro exportador em questão fica liberado para o restante do período pertinente de quaisquer obrigações de fornecimento não utilizadas e que lhe correspondem em virtude dessa disposição.
8) (a) As disposições dos parágrafos (1) e (3) a (7) inclusive dêste artigo se aplicam aos Membros importadores que exportam açúcar da mesma maneira que aos Membros exportadores, sob reserva de que, em caso de reexportação, as quantidades de açúcar liberadas para compra sejam proporcionais aos fornecimentos que o Membro importador interessado recebe de Membros de acôrdo com as disposições dêste Artigo.
b) A disposição do subparágrafo anterior se aplica também às reexportações efetuadas por Membros exportadores.
9) O Conselho estabelecerá um Comitê para as Obrigações de Fornecimento, a fim de garantir a operação ordenada e equitativa das disposições dêste artigo. Êste Comitê deverá estudar prontamente a possibilidade de recomendar ao Conselho as medidas que pareçam necessárias à consecução dos objetivos do presente artigo, de acôrdo com processos práticos em matéria de transporte marítimo e comercialização, em particular:
a) submissão das informações necessárias ao efetivo cumprimento das obrigações decorrentes dêsse artigo, no caso em que tal ação se fizer necessária;
b) processos que perrmitam a efetiva aplicação dessas disposições aos Membros que importam açúcar reexportado por Membros importadores;
c) meios pelos quais as obrigações individuais de suprimento possam ser ajustadas, sem que provoquem variação na obrigação total de cada exportador e sem afetar a obrigação total de qualquer Membro importador a fim de adaptá-las às práticas restritivas em matéria de embarque e comercialização ou às transformações recentes na estrutura dos mercados;
d) processo para revisão e relatório da aplicação dêste artigo;
e) processos que estabeleçam os preços equivalentes, em cumprimento ao parágrafo (4) dêste artigo, segundo corresponda ao comércio entre os vários Membros.
10) Se qualquer Membro exportador não puder, em qualquer ano-quota suprir os seus Membros importadores tradicionais em conjunto do total de suas obrigações básicas, deve informar o Conselho dêste fato no mais breve prazo possível. Depois de examinar o caso, o Conselho divide o açúcar disponível do Membro exportador em questão entre os seus Membros importadores tradicionais, de acôrdo com os critérios que julgar apropriados.
11) Qualquer Membro que estimar que as obrigações decorrentes dêste artigo não estão sendo cumpridas, pode apresentar o caso ao Conselho. Sem prejuízo do estipulado no artigo 58, o Conselho examina as queixas em consulta com os Membros interessados, e faz as recomendações que julgar oportunas.
12) As obrigações aceitas pelos Membros exportadores em virtude dêste artigo devem somar-se aos direitos e obrigações adquiridos pelos citados Membros em virtude dos arranjos especiais a que se refere o Capítulo X, devem ser compatíveis com os mesmos, mas não devem interferir com o seu exercício nem procurar diminuí-los.
13) As obrigações de fornecimento contidas neste artigo não se aplicam aos seguintes países em vias de desenvolvimento sem litoral, Bolívia, Paraguai e Uganda.
14) Nada neste artigo obriga um Membro exportador da costa atlântica da América do Sul a aceitar um preço de obrigação inferior a 6,50 centavos por libra, açúcar bruto, com 96 graus de polarização, base F.O.B. e estocado no pôrto de origem.
ARTIGO 31
Condições de Vendas a não-Membros
1) Os Membros exportadores não venderão açúcar no mercado livre a países não-Membros em têrmos comercialmente mais favoráveis que aquêles que os Membros estariam dispostos a oferecer a Membros que importam açúcar do mercado livre, na mesma época, levando em consideração as práticas do comércio habitual, os arranjos tradicionais de comércio e as disposições do artigo 28.
2) Qualquer Membro importador que tenha razões para crer que um Membro exportador não cumpriu as obrigações estipuladas pelo parágrafo (1) pode apresentar queixa ao Diretor Executivo. Se, depois de consultas com os Membros interessados, o Diretor Executivo julgar que o assunto requer uma arbitragem ulterior, pode adotar as medidas que julgar apropriadas para resolver o caso.
3) Nada do disposto neste artigo impede qualquer Membro exportador de outorgar condições comerciais diferentes a países importadores em desenvolvimento.
ARTIGO 32
Obrigações sôbre Quotas
1) Cada Membro exportador assegura que as suas exportações líquidas para o mercado livre em um ano-quota não excederão à sua quota em vigor no final daquele ano. Para tanto, nenhum Membro exportador, antes da determinação das quotas iniciais de exportação de acôrdo com o artigo 45, comprometerá para exportação para o mercado livre, naquele ano-quota, mais que a sua autorização de exportação mínima de acôrdo com as disposições do parágrafo (2) do artigo 49. Ademais, os Membros exportadores adotam as medidas adicionais que o Conselho decidir estabelecer, por voto especial, para garantir o cumprimento efetivo do sistema de quotas.
2) Qualquer Membro exportador cujas exportações líquidas não excedam à sua quota em vigor no fim do ano-quota de mais de 10.000 toneladas ou 5% da sua tonelagem básica de exportação, se êste fôr inferior, não será considerado como infrator dos compromissos do parágrafo (1) dêste artigo.
3) Todos os excessos das exportações líquidas dentro da margem de tolerância referida no parágrafo (2) dêste artigo são deduzidos da quota em vigor do país interessado para o ano-quota seguinte.
4) Qualquer primeiro excesso nas exportações líquidas superior à margem de tolerância referida no parágrafo (2) dêste artigo é igualmente deduzido da quota em vigor do país em questão para o ano seguinte, fazendo-se tal dedução sem prejuízo do estipulado no artigo 58.
5) Se um Membro exportador, pela segunda ou outras vêzes subseqüentes, exceder à sua quota em vigor no fim de um ano-quota, uma quantidade correspondente a duas vêzes o excesso que ultrapasse a margem de tolerância referida no parágrafo (2) é deduzida da sua quota em vigor para o ano seguinte, a menos que o Conselho decida, por voto especial, estabelecer uma dedução menor. Qualquer dedução decorrente dêste parágrafo se faz sem prejuízo do estipulado no artigo 58 do Acôrdo.
6) Cada Membro exportador notifica o Conselho antes de 1º de abril de qualquer ano-quota sôbre a sua exportação total líquida para o mercado livre durante o ano-quota anterior.
CAPÍTULO IXPreços
ARTIGO 33
Bases
1) Para os fins dêste Acôrdo, entende-se que qualquer menção ao preço do açúcar se refere:
a) à média aritmética do preço do disponível do Contrato nº 8 da Bôlsa de Café e Açúcar de Nova York e do preço diário da Bôlsa de Açúcar de Londres, depois de feita a conversão de ambos os preços para centavos de dólar por libra avoirdupois, F.O.B., estocado a granel em pôrto do Caribe; ou
b) se a diferença entre os dois preços referidos no subparágrafo (a) acima fôr superior a seis pontos, ao preço mais baixo três pontos;
2) Quando, para os fins dêste Acôrdo, se mencionar que o preço prevalecente está acima ou abaixo de uma cifra determinada, entende-se que o preço médio, durante um período de dezessete dias consecutivos de Bôlsa, foi superior ou inferior, segundo o caso, à cifra determinada, sempre que o preço no primeiro dia do período e durante doze dias do dito período, pelo menos, tenha sido, segundo o caso, superior ou inferior à cifra determinada.
3) Quando o preço a que se refere o parágrafo (2) do presente artigo não poder ser obtido ou não representar o preço a que se vende no mercado de açúcar bruto a 96 graus de polarização, o Conselho decide, por voto especial, utilizar outros critérios que julgar apropriados: êstes critérios devem basear-se nas cotações do disponível de uma Bôlsa de açúcar reconhecida, levando em conta o respectivo volume de comércio e a proporção em que os seus preços reflitam os preços mundiais.
CAPÍTULO XArranjos Especiais
ARTIGO 34
Arranjos Especiais
1) Nenhuma das disposições dos outros Capítulos dêste Acôrdo interfere com os direitos e obrigações dos Membros em virtude dos arranjos especiais referidos nos artigos 35, 36, 37, 38 e 39, nem restringe os mesmos. Os arranjos especiais se regem pelas disposições desses artigos, sujeitos aos parágrafos (2) e (4) dêste artigo.
2) Os Membros reconhecem que as tonelagens básicas de exportação estipuladas no artigo 38 baseiam-se na continuidade e estabilidade dos arranjos especiais referidos nos artigos 35, 36, 37, 38 e 39. Em conseqüência, se se verificar alguma alteração no número de Membros de um ou mais dos arranjos referidos nos artigos 35, 36, 37, 38 e 39 que afete um Membro ou Membros, ou qualquer alteração significativa na posição de um ou mais Membros, partes de um ou mais dêsses arranjos, o Conselho se reúne para considerar os ajustes compensatórios pertinentes nas tonelagens básicas de exportação estipuladas pelo artigo 40, em consonância com as seguintes disposições:
a) sujeitas aos subparágrafos (b), (c) e (d) abaixo, as tonelagens básicas de exportação do Membro ou Membros em questão são reduzidas, aumentadas ou fixadas em um nível equivalente à total extensão de qualquer redução ou incremento, de acôrdo com a quantidade total da alteração nas suas autorizações anuais de exportação em virtude do arranjo ou arranjos especiais correspondentes, que sejam o resultado de alterações no número dos Membros ou da posição a que se faz referência acima;
b) quando forem feitos ajustes compensatórios de acôrdo com o subparágrafo (2) (a) acima, o Conselho estabelece também quaisquer arranjos de transição que se façam necessários para cobrir o ano em que as alterações ocorrerem;
c) quando os ajustes compensatórios estipulados nos subparágrafos (2) (a) e (2) (b) dêste artigo não puderem ser aplicados às tonelagens básicas de exportação estabelecidas no artigo 40, porque as alterações no número de Membros ou mudança de posição nos arranjos especiais referidos acima acarretam uma modificação estrutural importante no mercado açucareiro, ou uma mudança significativa na posição de qualquer grande fornecedor ou fornecedores em virtude de qualquer dos arranjos especiais, o Conselho recomenda às Partes Contratantes emenda ao Acôrdo consoante as estipulações do artigo 71, ou a imediata renegociação das tonelagens básicas de exportação. Até que sejam incorporadas às tonelagens básicas de exportação as mudanças resultantes de tal emenda ou renegociação, as alterações ou a fixação das tonelagens básicas de exportação são aplicadas em caráter provisório;
d) o Membro ou Membros não satisfeitos com os resultados das renegociações estipuladas no subparágrafo (2) (c) acima podem retirar-se do Acôrdo, consoante as estipulações do artigo 67.
3) Os Membros que importam açúcar nos têrmos dos arranjos especiais referidos nos artigos 35, 37 e 38, adotam as medidas necessárias para informar o Conselho dos detalhes dêsses arranjos, das quantidades de açúcar importadas no interior dos mesmos em cada ano do Acôrdo, e de quaisquer alterações na natureza dêsses arranjos, dentro de trinta dias a partir da data em que ocorreu a alteração.
4) Os Membros que participam de qualquer dos arranjos especiais mencionados nos artigos 35 a 39, inclusive, conduzem o seu mercado de açúcar no interior dêsses arranjos de molde a não prejudicar os objetivos do Acôrdo. Quando os arranjos especiais previrem reexportações de açúcar para o mercado livre, os Membros que participam dêsses arranjos tomam as medidas que julgarem apropriadas para garantir que, nos casos em que nenhuma disposição quantitativa fôr estipulada nos Artigos pertinentes, qualquer incremento do comércio realizado em decorrência dêsses arranjos além e acima das quantidades comerciais anualmente antes da entrada em vigor do Acôrdo, não resulte em reexportações para o mercado livre.
ARTIGO 35
Exportações efetuadas no âmbito do Convênio Açucareiro de 1951 da Comunidade Britânica
As exportações para o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte realizadas no âmbito do Convênio Açucareiro de 1951 da Comunidade Britânica, até o limite das Quotas de Preço Negociado em vigor, não são debitadas contra as quotas em vigor de conformidade com o Capítulo XI dêste Acôrdo.
ARTIGO 36
Exportações de Cuba para os Países Socialistas
1) As exportações de Cuba para os países socialistas não são debitadas contra a quota em vigor daquele país consoante as disposições do Capítulo XI dêste Acôrdo, salvo quanto ao estipulado nos parágrafos (3) e (4) dêste artigo.
2) Os países a que se faz menção no parágrafo (1) dêste artigo são: União Soviética, Tcheco-Eslováquia, Polônia, Hungria, Iuguslávia, Romênia, Bulgária, China Continental, Coréia do Norte, Alemanha Oriental, Vietnam do Norte, Albânia e Mongólia.
3) As disposições do parágrafo (1) deste artigo não se aplicam às exportações de Cuba para a Tcheco-Eslováquia, Hungria e Polônia que excedam 250.000 toneladas métricas.
4) Sem prejuízos das disposições do parágrafo (1) dêste artigo, se as exportações da Alemanha Oriental e China Continental para o mercado livre excederem, em qualquer ano-quota a quantidade total de 300.000 toneladas, êste excesso consoante o Capítulo XI é deduzido da quota em vigor de Cuba para o ano-quota imediatamente posterior, mas sòmente se é na proporção em que as exportações de Cuba para êsses países no mesmo ano-quota excederem 910.000 toneladas métricas. Durante o primeiro ano-quota do Acôrdo, o Conselho estabelece processo para calcular as exportações anuais da Alemanha Oriental e China Continental para o mercado livre.
ARTIGO 37
Exportações efetuadas no âmbito do Acôrdo Açucareiro Afro-Malgaxe
As exportações cobertas pelo Acôrdo Açucareiro Afro-Malgaxe até o limite da Quota de Preço Garantido, não são debitadas contra as quotas em vigor de conformidade com o Capítulo XI dêste Acôrdo.
ARTIGO 38
Exportações para os Estados Unidos da América
As exportações de açúcar para os Estados Unidos da América para consumo interno não são deduzidas das quotas de exportação estabelecidas por êste Acôrdo. Sem prejuízo de qualquer outra disposição do Acôrdo que seja aplicável aos Membros importadores, as obrigações dos Estados Unidos decorrentes do Acôrdo não estarão em vigor além de 1971, e se restringem às obrigações previstas no Acôrdo e que não estão em conflito com a sua legislação interna.
ARTIGO 39
Situação de Membro e Exportações da União Soviética
1) Sem prejuízo do estipulado no artigo 36, tôdas as importações da URSS de tôdas as origens são levadas em conta e, conseqüentemente, conferem à URSS a situação de Membro importador do Acôrdo.
2) Sem prejuízo da sua situação, tal como definida no parágrafo (1) dêste artigo, a URSS compromete-se a limitar as suas exportações totais de açúcar para o mercado livre em 1969 para 1,1 milhão de toneladas. Ao aproximar-se o final do ano de 1969 e ao aproximar-se o final do ano de 1970, o Conselho determina as quantidades correspondentes para 1970 e 1971, respectivamente, que não serão menores que 1,1 milhão de toneladas nem maiores que 1,25 milhão de toneladas em cada um dêsses anos.
3) A quantidade especificada no parágrafo (2) dêste artigo para 1969 e as tonelagens a serem subseqüentemente estabelecidas de acôrdo com êsse parágrafo não incluem nenhuma exportação da URSS para os países referidos no parágrafo (2) do artigo 36, em qualquer daqueles anos.
4) As exportações da URSS em virtude das disposições do parágrafo (2) dêste artigo não estão sujeitas a quaisquer das reduções estipuladas no Capítulo XI do Acôrdo.
5) O compromisso assumido pela URSS no parágrafo (2) não se aplica a qualquer período quando, por fôrça do parágrafo (2) (d) do artigo 48, as quotas estiverem inoperantes.
CAPÍTULO XIRegulamentação das Exportações
ARTIGO 40
Tonelagens Básicas de Exportação
1) a) A fim de aplicar as disposições do Capítulo XI durante os primeiros três anos do Acôrdo, os países exportadores ou grupos de países têm as seguintes tonelagens básicas de exportação:
Coluna I | Coluna II | Coluna III | |
(Países) | (tonelagens em milhares de toneladas) | (tonelagens em milhares de toneladas) | |
África do Sul................................................................................ | 625 | ||
Argentina..................................................................................... | 25 | ||
Austrália....................................................................................... | 1.100 | ||
Bolívia........................................................................................... | 10 | ||
Brasil ........................................................................................... | 500 | ||
China (Formosa) .......................................................................... | 630 | ||
Colômbia ...................................................................................... | 164 | ||
Congo (Brazzaville) ..................................................................... | 41 | ||
Cuba ............................................................................................ | 2.150 | ||
Dinamarca .................................................................................... | 41 | ||
Equador ....................................................................................... | 10 | ||
Fiji ................................................................................................. | 155 | ||
Haiti .............................................................................................. | 10 | ||
Honduras Britânica ...................................................................... | 22 | ||
Hungria ........................................................................................ | 51 | ||
Índia ............................................................................................. | 250 | ||
Madagascar ................................................................................. | 41 | ||
Mauritius........................................................................................ | 175 | ||
México .......................................................................................... | 96 | ||
Panamá ........................................................................................ | 10 | ||
Paraguai ....................................................................................... | 10 | ||
Peru .............................................................................................. | 50 | ||
Polônia ......................................................................................... | 370 | ||
República Dominicana................................................................... | 75 | ||
Romênia........................................................................................ | 46 | ||
Suazilândia................................................................................... | 55 | ||
Tailândia ....................................................................................... | 36 | ||
Tcheco-Eslováquia....................................................................... | 270 | ||
Turquia ......................................................................................... | 60 | ||
Uganda......................................................................................... | 39 | ||
Venezuela.................................................................................... | 17 | ||
Fundo de Mercado Comum Centro-Americano (Costa Rica, El Salvador, Guatemala, Honduras, Nicaragua)............................... |
|
Comunidade Econômica Européia (Bélgica-Luxemburgo, República Federal da Alemanha, França, Itália, Países Baixos).. |
| ||
Índias Ocidentais (Antigua, Barbados, Guiana, Jamaica, St. Kitts Nevis, Anguilla, Trinidad e Tobago)............................................. | 200 |
b) Sem prejuízo das disposições do subparágrafo (a) dêste parágrafo, os Países Baixos mencionados terão as seguintes tonelagens básicas de exportação em 1970 e 1971:
1970 |
|
|
Argentina.................................. | 55 | 55 |
Peru......................................... | 75 | 100 |
República Dominicana............... | 140 | 186 |
(2) Ao elaborar a revisão referida no parágrafo (2) do artigo 70, o Conselho determina, por voto especial, as tonelagens básicas de exportação para o quarto e quinto anos. Na ausência de uma decisão do Conselho, as tonelagens básicas de exportação estipuladas pelo parágrafo (1) acima para o terceiro ano permanecem em vigor.
(3) Quando as tonelagens básicas de exportação enunciadas no parágrafo (1) dêste artigo são distribuídos a grupos de países, as insuficiências eventuais de qualquer país incluído em um grupo são redistribuídas entre os outros Membros do mesmo grupo.
4) Para fins de distribuição das suas tonelagens básicas de exportação e das redistribuições de acôrdo com o parágrafo (2) dêste artigo e com o artigo 47, considera-se que os países do Fundo do Mercado Comum Centro-Americano participam em proporções iguais das tonelagens básicas de exportação do Fundo.
5) As exportações de Uganda para a Comunidade do Leste Africano, até uma quantidade total de 10 mil toneladas, não são deduzidas da sua quota em vigor; esta quantidade não está sujeita a qualquer ajustamento no contexto do presente Capítulo. Se e quando Quênia e Tanzânia se tornarem Membros exportadores, as disposições do parágrafo (3) deste artigo se aplicarão, caso os mesmos assim o desejem, aos três países da Comunidade do Leste Africano.
6) Sem prejuízo das disposições do artigo 36, tôdas as importações efetuadas pela Tcheco-Eslováquia, Hungria e Polônia, independentemente da origem, são deduzidas das exportações totais dêsses países no momento em que forem calculadas as suas exportações líquidas para o mercado livre.
7) O fato de que um dos países em desenvolvimento sem litoral, com uma tonelagem básica de exportação mínima, não utilize a sua quota em vigor ou as suas autorizações de insuficiência durante um ou mais anos de vigência do presente Acôrdo, não é razão para que se considere que êsse país não cumpriu as suas obrigações em virtude do Acôrdo, nem que deu lugar ao conseqüente cancelamento da sua tonelagem básica em revisões posteriores dêste artigo.
ARTIGO 41
Autorizações Máximas de Exportações Líquidas
1) A Indonésia está autorizada a efetuar em cada ano-quota do Acôrdo exportações líquidas de até 81.000 toneladas métricas que não estão sujeitas a nenhum dos ajustes previstos no presente capítulo.
2) As Filipinas estão autorizadas a efetuar em cada ano-quota do Acôrdo exportações líquidas de até 60.000 toneladas métricas, quando o nível do total das quotas em vigor estiver acima de 100 por cento do total das tonelagens básicas de exportação. Esta autorização não está sujeita aos ajustes estipulados pelo presente Capítulo.
ARTIGO 42
Outras Exportações Líquidas Permissíveis
Um país em desenvolvimento que seja Membro importador pode, após a necessária notificação ao Conselho antes do início do ano-quota, exportar açúcar em quantidades que excedam às suas importações, sob reserva de que, ao aproximar-se o final dêsse ano-quota, as suas exportações líquidas não excedam a 10.000 toneladas. Tal autorização não é considerada como uma tonelagem básica de exportação e não está sujeita a qualquer dos ajustes previstos no presente capítulo do Acôrdo. Os países interessados, devem, entretanto, preencher as condições prescritas pelo Conselho com respeito às exportações efetuadas pelos Membros exportadores.
ARTIGO 43
Doações de Açúcar
1) As doações de açúcar por parte dos Membros exportadores, exceto as previstas nos parágrafos (2) e (3) dêste artigo, são deduzidas da quota vigente do país doador e se regem pelas disposições do Acôrdo que limitam as exportações para o mercado livre.
2) As doações de açúcar feitas por um Membro exportador através de programas de assistência das Nações Unidas ou das suas Agências Especializadas não são deduzidas da quota em vigor do país doador, a menos que o Conselho decida de outra maneira.
3) O Conselho estabelece as condições em que as doações de açúcar feitas por um Membro exportador, excetuadas as enunciadas no parágrafo (2) deste artigo, não são deduzidas da quota em vigor do país doador. Estas condições estipularão inter alia, consulta prévia e salvaguarda adequada das correntes normais de comércio. O açúcar doado nessas condições não goza da isenção proporcionada por êste parágrafo, a menos que seja utilizado exclusivamente para consumo interno dos países recebedores.
4) Tôdas as doações de açúcar feitas por um Membro exportador são imediatamente notificadas ao Conselho pelo país doador. Sem prejuízo do estipulado nos parágrafos (2) e (3), em qualquer caso em que um Membro considerar que quaisquer doações estão causando ou ameaçam causar prejuízos aos seus interêsses, pode êste solicitar ao Conselho que examine a questão, formulando, após exame da mesma, as recomendações que julgar oportunas.
5) Em seu Relatório Anual o Conselho inclui dados relativos às doações de açúcar que se tenham efetuado.
ARTIGO 44
Fundo de Reserva para Crises
1) O Conselho estabelece para cada ano-quota um Fundo de Reserva para Crises, de até 150.000 toneladas, do qual poderá dispor como julgar conveniente, para atender a casos especiais de crise em países em desenvolvimento que disponham de açúcar para exportação acima do volume que pelo Acôrdo, estejam autorizados a exportar.
2) Será dada prioridade nas distribuições do Fundo aos pequenos países em desenvolvimento, cujas receitas de exportação dependam em grande proporção das exportações de açúcar. Será dada consideração especial às petições dos países cuja economia esteja em dependência crescente de açúcar, inclusive países que não tenham efetuado anteriormente exportações para o mercado livre. Da mesma maneira, será dada atenção às necessidades de certos países sobrecarregados por estoques excessivos à época em que se negociou o Acôrdo.
3) O Conselho estabelece um Comitê de Ajuda para Crises, que se encarrega de estudar as petições submetidas de acôrdo com os parágrafos (1) e (2) dêste artigo, e fazer recomendações ao Conselho a respeito de tais petições. O Comitê leva geralmente em conta a situação prevalecente do mercado, mas, em casos particulares de crises pode recomendar a concessão de ajuda seja qual fôr a situação do mercado. O Conselho cumpre a recomendação do Comitê, a menos que esta seja modificada por voto especial.
4) O Comitê compõe-se de um Presidente independente, e não mais que seis Membros que atuam a título pessoal e sem receber instruções de nenhum govêrno. Ao selecionar os Membros do Comitê, o Conselho assegura-se de que êles não representam quaisquer interêsses que possam ser afetados por uma decisão de distribuição do Fundo.
5) As distribuições do Fundo de Crises não são consideradas como um aumento na tonelagem básica da exportação do Membro interessado, como também não estão sujeitas a qualquer ajuste feito em virtude do presente capítulo. Contudo, tais distribuições fazem parte da quota em vigor do referido Membro para os fins do artigo 32.
ARTIGO 45
Fixação das Quotas Iniciais de Exportação
1) Pelo menos 30 dias antes do início do ano-quota, o Conselho:
a) prepara uma estimativa das necessidades de importação do mercado livre durante o ano em questão; e
b) à luz dessa estimativa e de todos os fatôres que afetem a oferta e a demanda de açúcar, inclusive as quantidades de açúcar que países não-Membros exportarão provavelmente para o mercado livre, fixa as quotas iniciais de exportação de todos os Membros exportadores para o ano em questão, de acôrdo com o artigo 49.
2) Em sua primeira Sessão ordinária de cada ano-quota, o Conselho procede a um exame das estimativas referidas no parágrafo (1) dêste artigo e considera, à luz dessa revisão, se é necessário adotar medidas com respeito ao nível geral das quotas individuais em vigor. Ao mesmo tempo o Conselho revê as quantidades que podem ser obtidas em virtude das quotas individuais em vigor e, caso considere desejável, exerce os podêres de que dispõe em decorrência do parágrafo (2) do artigo 47.
3) O Diretor Executivo notifica todos os Membros das quotas iniciais de exportação dos Membros exportadores de acôrdo com os parágrafos (1) e (2) dêste artigo, e de quaisquer alterações subseqüentes nessas quotas em decorrência de quaisquer provisões do Acôrdo.
ARTIGO 46
Notificação das Quotas não Utilizadas e Medidas Decorrentes
1) Cada Membro exportador mantém o Conselho informado sôbre se prevê ou não que a sua quota em vigor será utilizada e, em caso negativo, que parte da sua quota não será utilizada. Para êste fim, cada Membro exportador faz ao Conselho pelo menos duas notificações da seguinte maneira: uma, logo depois que as quotas iniciais de exportação tenham sido distribuídas de acôrdo com o artigo 45, mas nunca depois de 15 de maio; e outra, logo depois de 15 de maio, mas nunca depois de 30 de setembro.
2) Se um Membro exportador deixar de submeter ao Conselho até 15 de maio a primeira notificação referida no parágrafo (1) dêste artigo, terá o seu direito de voto suspenso para o restante do ano-quota.
3) Se um Membro exportador deixar de submeter ao Conselho até 30 de setembro a segunda notificação referida no parágrafo (1) dêste artigo, não pode se beneficiar de nenhuma redistribuição posterior às insuficiências, feitas de acôrdo com as disposições do artigo 47, no decorrer do restante ano-quota.
4) Se as exportações líquidas de um Membro exportador para o mercador livre durante um ano-quota forem inferiores à sua quota em vigor em 1º de outubro do mesmo ano-quota, menos quaisquer reduções líquidas subseqüentes resultantes da execução do artigo 48, sujeitas aos parágrafos (5) e (6) dêste artigo, a diferença será deduzida da quantidade total de açúcar que, de outra maneira teria sido distribuída àquele Membro no ano-quota subseqüente como resultado de redistribuições de insuficiências, de acôrdo com as provisões do artigo 47.
5) As deduções de acôrdo com parágrafo (4) dêste artigo são feitas apenas na medida em que a diferença, estabelecida de conformidade com as disposições do dito parágrafo, exceder de 10.000 toneladas ou de 5 por cento a tonelagem básica de exportação do Membro em questão, prevalecendo a cifra mais alta.
6) O Conselho pode, entretanto, decidir não aplicar as estipulações dos parágrafos (2) a (4) dêste artigo, se foi persuadido por uma explicação do Membro interessado de que não preencheu as suas obrigações por motivo de fôrça maior.
ARTIGO 47
Insuficiências e suas Redistribuições
1) Quando um Membro exportador faz a notificação constante o parágrafo (1) do artigo 46, de que não espera utilizar a totalidade de sua quota em vigor, a sua quota em vigor é imediatamente reduzida da quantidade a que renunciou pela notificação. Posteriormente, e para o resto do ano-quota, êste Membro não participa de nenhum aumento das quotas que venha a ocorrer em virtude das disposições dêste capítulo, a menos que notifique o Conselho de que está em condições de aceitar aumentos da sua quota em vigor.
2) O Conselho pode, depois de consulta com um Membro exportador, resolver que êste Membro está incapacitado para utilizar a totalidade ou parte da sua quota em vigor. Esta determinação pelo Conselho não tem o efeito de reduzir a quota em vigor do Membro interessado nem de privá-lo do direito de preencher a sua quota no decorrer do ano-quota. A decisão que o Conselho adotar de conformidade com êste parágrafo não dispensa o Membro interessado das suas obrigações em virtude do parágrafo (1) do artigo 46, nem o exonera das medidas a que se referem os parágrafos (2) a (4) daquele artigo.
3) O Conselho leva em conta o efeito que as notificações efetuadas de acôrdo com o artigo 46 e a decisão que da sua parte adotar de acôrdo com o parágrafo (2) dêste artigo possam exercer sôbre a situação da oferta e da procura e, sujeito às estipulações pertinentes do parágrafo (2) do artigo 48, decida se tais insuficiências devem ou não ser redistribuídas, total ou parcialmente. Quando, em virtude do parágrafo (2) do artigo 48 houver necessidade de aumentar o nível do total das quotas em vigor, qualquer insuficiência acumulada não distribuída é primeiro redistribuída na proporção necessária de conformidade com as disposições dos parágrafos (4) e (5) dêste artigo.
4) O Conselho pode estipular as condições em que as insuficiências não são redistribuídas, mas, em qualquer caso, não há redistribuição de insuficiências quando o preço prevalecente estiver no nível referido no subparágrafo (2) (i) do artigo 48, exceto para dar cumprimento ao parágrafo (6) dêste artigo. A redistribuição de insuficiências é feita apenas entre os Membros exportadores que estejam em condições de aceitar aumentos na suas quotas em vigor. Quando um Membro não estiver em condições de utilizar a totalidade ou parte do aumento de quota resultante da redistribuição, notifica imediatamente ao Conselho nesse sentido; as quantidades que não possam ser aceitas são redistribuídas novamente, de acôrdo com o parágrafo (5) dêste artigo.
5) Sujeito às disposições dos parágrafos (3) e (4) do artigo 46 e ao parágrafo dêste artigo, são aplicados aos casos em que as insuficiências devem ser redistribuídas os seguintes princípios:
a) as insuficiências são primeiramente redistribuídas proporcionalmente às tonelagens básicas de exportação dos Membros exportadores cujas quotas em vigor estejam abaixo de 100 por cento das suas respectivas tonelagens básicas de exportação, até que seja atingido êsse nível; e
b) a partir de então, 20 por cento de qualquer insuficiência a ser redistribuída é destinada exclusivamente a Membros exportadores em desenvolvimento, proporcionalmente às suas tonelagens básicas de exportação, sendo os 80 por cento restantes distribuídos novamente entre todos os Membros exportadores, proporcionalmente às suas tonelagens básicas de exportação.
6) Sem prejuízo das disposições do parágrafo (4) dêste artigo, as insuficiências de Bolívia, Equador, Haiti, Panamá, Paraguai e Venezuela são redistribuídas automàticamente entre êstes Membros, proporcionalmente às suas tonelagens básicas de exportação. As insuficiências que não possam ser aceitas por êsses Membros como um grupo ficam sujeitas às disposições dos parágrafos (3), (4) e (5) dêste artigo.
ARTIGO 48
Fixação e Ajustamento dos Níveis das Quotas
1) O Conselho mantém a situação do mercado em exame e se reúne sempre que as circunstâncias o exigirem.
2) O Conselho estabelece, a seu critério, o nível das quotas iniciais de exportação, e aumenta ou reduz o nível das quotas em vigor, de acôrdo com o parágrafo (2) do artigo 49, e com as seguintes disposições:
a) a menos que o Conselho decida de outra maneira, as quotas iniciais de exportação são estabelecidas ao nível do total das quotas em vigor na época em que o Conselho adotar as medidas previstas no parágrafo (1) do artigo 45;
b) quando o preço prevalecente estiver acima de 4,00 centavos por libra-pêso, o total das quotas em vigor não é fixado abaixo do total das tonelagens básicas de exportação, a menos que o Conselho decida de outra maneira por voto especial;
c) se o preço prevalecente, após ter-se mantido em níveis baixos, subir acima de 4,50 centavos por libra-pêso, o total das quotas em vigor não é fixado abaixo de 110 por cento do total da tonelagens básicas de exportação, a menos que o Conselho decida de outra maneira por voto especial;
d) se e enquanto o preço prevalecente exceder 5,25 centavos por libra, tôdas as quotas tornam-se inoperantes;
e) se o preço prevalecente, após ter-se mantido acima de 5,25 centavos por libra, cair para 5,00 centavos por libra, as quotas em vigor são estabelecidas em níveis que, no total, não excedam a 115 por cento do total das tonelagens básicas de exportação a menos que o Conselho decida de outra maneira;
f) quando o preço prevalecente após ter-se mantido em níveis mais elevados cair para 4,75 centavos por libra as quotas individuais em vigor são reduzidas em 5 por cento das tonelagens básicas de exportação dos Membros interessados a menos que o Conselho decida de outra maneira;
g) quando o preço prevalecente, após ter-se mantido em níveis mais elevados, cair para 4,00 centavos por libra, as quotas individuais em vigor são reduzidas em 5 por cento das tonelagens básicas de exportação dos Membros interessados, a menos que o Conselho decida de outra maneira;
h) se o preço prevalecente, após ter-se mantido em níveis mais elevados, cair abaixo de 3,75 centavos por libra-pêso, o total das quotas em vigor não é superior ao total das tonelagens básicas de exportação, a menos que o Conselho decida de outra maneira;
i) se o preço prevalecente estiver a 3,50 centavos por libra-pêso ou abaixo dêste nível, as quotas individuais em vigor são estabelecidas ao nível mínimo compatível com as provisões dos subparágrafos (a) e (b) do parágrafo (2) do artigo 49, a menos que o Conselho decida, por voto especial, por um nível mais elevado;
j) se o preço prevalecente, após ter-se mantido em níveis mais elevados, chegar a 3,25 centavos, o Conselho recorre ao procedimento previsto no subparágafo (e) do parágrafo (2) do artigo 49;
k) não se faz nenhuma redução do nível das quotas vigentes nos últimos 45 dias do ano-quota.
3) Os ajustamentos dos níveis das quotas em vigor, necessários para atender às exigências do parágrafo (2) dêste artigo, são feitos tão logo as condições de preços dêsse parágrafo tenham sido preenchidas, e são aplicados até que o Conselho decida outros ajustamentos de acôrdo com as disposições dêsse parágrafo.
4) Ao elaborar a revisão referida no parágrafo (2) do artigo 70, o Conselho determina, por voto especial, e para os fins do disposto neste artigo e no artigo 30, os preços para o quarto e o quinto anos do Acôrdo. Na ausência de uma decisão do Conselho sôbre a matéria, os preços referidos nestes artigos não são modificados.
ARTIGO 49
Distribuição das Quotas Iniciais de Exportação e Aplicação dos Ajustamentos dos Níveis de Quotas aos Membros Individuais
1) A distribuição das quotas iniciais de exportação nos têrmos do artigo 45, e as alterações no total das quotas em vigor nos têrmos do artigo 48 são feitas para cada um dos Membros exportadores, proporcionalmente à sua tonelagem básica de exportação, exceto quando estipulado especificamente pelo parágrafo (2) dêste artigo.
2) A distribuição das quotas iniciais de exportação nos têrmos do artigo 45 e os ajustamentos das quotas em vigor, resultantes da aplicação do artigo 48 estão sujeitos às seguintes provisões:
a) a quota em vigor de qualquer Membro cuja tonelagem básica de exportação figure na Coluna Il do parágrafo (1) do artigo 40 não é estabelecida inicialmente em menos de 90 por cento da sua tonelagem básica de exportação, nem reduzida posteriormente abaixo desta cifra, exceto para dar cumprimento a quaisquer deduções ou imputações feitas de acôrdo com o artigo 32 e 47, ou como resultado de iniciativa que possa ser tomada com base no subparágrafo (e) abaixo;
b) a quota em vigor de qualquer Membro cuja tonelagem básica de exportação figure na Coluna III do parágrafo (1) do artigo 40 não está sujeita a qualquer ajustamento resultante da aplicação das provisões do parágrafo (2) do artigo 48;
c) a quantidade a que um Membro exportador haja renunciado de acôrdo com o parágrafo (1) do artigo 46 é deduzida da quantidade total da redução que, de outra maneira, seria reduzida da quota em vigor daquele Membro no mesmo ano-quota;
d) quando uma redução de quota não puder ser inteiramente aplicada à quota em vigor de qualquer Membro exportador, porque na época em que a redução é feita êsse Membro já exportou ou vendeu uma parte ou a totalidade de tal redução, uma quantidade correspondente é deduzida da quota em vigor dêste Membro no ano-quota seguinte;
e) se a situação do mercado exigir medidas adicionais para garantir os objetivos de preço do Acôrdo, o Conselho pode estabelecer, por voto especial as quotas em vigor ao nível ou abaixo do nível da percentagem mínima das tonelagens básicas de exportação permitido pelo subparágrafo (a), acima, desde que, em hipótese alguma, os níveis de quotas estabelecidos por êste subparágrafo possam estar abaixo dos permitidos pelo citado subparágrafo (a) em mais de cinco por cento das tonelagens básicas de exportação dos Membros em questão.
CAPÍTULO XIIMedidas de Apoio e Acesso aos Mercados
ARTIGO 50
Medidas de Apoio
1) Os Membros reconhecem que os subsídios à produção ou comercialização que influem direta ou indiretamente no sentido de aumentar as exportações de açúcar ou de reduzir as importações de açúcar podem pôr em perigo a realização dos objetivos do Acôrdo.
2) Se algum Membro concede ou mantém tais subsídios inclusive quaisquer formas de subsídio da renda ou dos preços, deve comunicar ao Conselho por escrito, durante cada ano-quota, a importância e natureza dos subsídios e as circunstâncias em que estas se fazem necessárias. A comunicação a que se refere êste parágrafo se faz por solicitação do Conselho devendo esta ser formulada ao menos uma vez em cada ano-quota, na forma e ocasião previstas no Regimento Interno do Conselho.
3) Quando um Membro considerar que, de conformidade com êste Acôrdo, tais subvenções causam ou podem causar grave prejuízo aos seus interêsses o Membro que concede a subvenção deve, ao ser solicitado, discutir com o outro ou outros Membros afetados, ou com o Conselho a possibilidade de limitar a referida subvenção. Em qualquer caso em que o assunto seja submetido ao Conselho, êste pode examiná-lo com os Membros interessados e formular as recomendações que consideram apropriadas, levando em conta as circunstâncias particulares do Membro que outorga a subvenção.
ARTIGO 51
Obrigações Especiais dos Membros Importadores Desenvolvidos
1) Cada Membro importador desenvolvido garante acesso ao seu mercado às importações dos Membros exportadores conforme o previsto no Anexo A.
2) Cada Membro relacionado no Anexo A adota as medidas que julgar apropriadas às circunstâncias para dar cumprimento às obrigações que lhe impõe o parágrafo (1) do presente artigo.
3) As condições a serem estabelecidas pelo Conselho em consonância com o Govêrno de um país importador desenvolvido que deseja aderir ao Acôrdo nos têrmos do artigo 64 incluem uma referência aos arranjos daquele Govêrno relativos à questão de acesso ao seu mercado.
CAPÍTULO XIIIEstoques
ARTIGO 52
Estoques Máximos
1) Cada Membro exportador compromete-se a ajustar a produção no seu país da seguinte maneira:
a) os estoques totais mantidos pelo país não excederão em uma data fixa que proceda imediatamente o início da nova colheita, devendo tal data ser fixada de acôrdo com o Conselho, uma quantidade igual a 20 por cento da sua produção no ano-calendário imediatamente anterior; ou
b) a quantidade de açúcar mantida por um país além dos estoques destinados às necessidades do consumo interno não excederá uma data fixada em cada ano, imediatamente anterior ao início da nova colheita devendo tal data ser fixada de acôrdo com o Conselho, uma quantidade igual a 20 por cento das suas autorizações básicas de exportação segundo o Acôrdo.
2) Na época da assinatura, ratificação, aprovação ou adesão ao Acôrdo cada Membro exportador notifica o Conselho de qual das duas alternativas do parágrafo (1) considera aplicável ao seu caso.
3) Por solicitação de um Membro exportador o Conselho pode, se considerar que tal medida se justifica por circunstâncias especiais, autorizar a manutenção de reservas superiores às quantidades indicadas no parágrafo (1) dêste artigo.
ARTIGO 53
Estoques Mínimos
1) Para os fins dêste artigo, os estoques mínimos são as quantidades não comprometidas de açúcar mantidas por um Membro exportador (ou em seu nome, por um outro Membro, se o Conselho consentir), quantidades estas que excedam os estoques exigidos para atender às necessidades de consumo interno e quaisquer obrigações decorrentes dos arranjos especiais referidos no Capítulo X.
2) Os níveis dos estoques mínimos mantidos de acôrdo com êste artigo são os seguintes:
a) para os Membros exportadores desenvolvidos: 15 por cento das suas tonelagens básicas de exportação;
b) para os Membros exportadores em desenvolvimento: 10 por cento das suas tonelagens básicas de exportação; esta percentagem pode ser aumentada até 12,5 por cento em casos especiais, com a concordância dos Membros exportadores interessados.
3) Os estoques mínimos mantidos por cada Membro exportador são postos à disposição para venda de acôrdo com as estipulações do artigo 30. Em circunstâncias especiais, entretanto, o Conselho pode, mediante voto especial autorizar Membros exportadores individuais a liberar uma parte dos estoques mínimos em situações que não se enquadrem nas especificadas pelo parágrafo (2) do artigo 30.
4) Se, em decorrência de circunstâncias especiais, um Membro exportador considerar que não pode manter durante um ano determinado os estoques mínimos estipulados por êste artigo, pode apresentar o seu caso ao Conselho, que pode, por voto especial, alterar para um período dado a quantidade dos estoques mínimos a serem mantidos pelo Membro interessado.
5) O Conselho adota procedimentos relativos à criação, manutenção e reposição dos estoques, e estabelece procedimentos para assegurar o cumprimento das obrigações contraídas em decorrência dêste artigo.
CAPÍTULO XIVRevisão Anual e Medidas Destinadas a Estimular o Consumo
ARTIGO 54
Revisão Anual
1) Na medida do possível, o Conselho elabora para cada ano-quota uma revisão do funcionamento do Acôrdo, em consonância com os objetivos enunciados no artigo 1º e dos seus efeitos no mercado e nas economias dos países individuais e, em particular, dos países em desenvolvimento, no ano anterior, e formula aos Membros recomendações sôbre os meios e modos de aperfeiçoar o funcionamento do Acôrdo.
2) O relatório de cada revisão anual é publicado em forma e maneira que o Conselho decidir.
ARTIGO 55
Medidas Destinadas a Estimular o Consumo
1) Levando em consideração os objetivos pertinentes da Ata Final da Primeira Sessão da UNCTAD, cada Membro adota as iniciativas que julgar adequadas para estimular o consumo de açúcar e remover quaisquer obstáculos que restrinjam o aumento do consumo de açúcar. Ao fazê-lo, cada Membro leva em conta os efeitos sôbre o consumo de açúcar de tarifas alfandegárias, impostos internos, gravames fiscais e contrôles quantitativos e outros, e todos os outros fatôres relevantes para avaliar a situação.
2) Cada Membro informa periodicamente o Conselho das medidas que adotou de acôrdo com o parágrafo (1) dêste artigo, assim como dos seus efeitos.
3) O Conselho estabelece um Comitê de Consumo de Açúcar composto de Membros exportadores e importadores.
4) O Comitê examina questões como:
a) os efeitos sôbre o consumo de açúcar do uso de tôdas as formas de substitutos para o açúcar, inclusive os adoçantes sintéticos;
b) o tratamento fiscal sofrido pelo açúcar e pelos adoçantes sintéticos;
c) os efeitos (i) da taxação e das medidas restritivas (ii) das condições econômicas e em particular, das dificuldades observadas no balanço de pagamento e (iii) das condições climáticas e outras no consumo de açúcar em países diferentes;
d) meios de promover o consumo, particularmente em países onde o consumo per capita fôr baixo;
e) cooperação com agências interessadas na expansão do consumo do açúcar e de outros alimentos;
f) pesquisa de novos usos para o açucar, seus subprodutos e das plantas de que é extraído;
g) submete ao Conselho as recomendações que julgar pertinentes com vistas a iniciativas a serem tomadas pelos Membros ou pelo Conselho.
CAPÍTULO XVExoneração de Obrigações em Situações Especiais
ARTIGO 56
Exoneração de Obrigações
1) Em decorrência de circunstâncias excepcionais ou de emergência ou de uma situação de fôrça maior não previstas pelo Acôrdo o Conselho, por voto especial, pode exonerar um Membro de uma obrigação, se se considerar persuadido por uma explicação do Membro interessado, no sentido de que o cumprimento de taI obrigação lhe prejudica sèriamente ou lhe impõe um ônus injusto.
2) Ao conceder exoneração a um Membro de acôrdo com o parágrafo (1) dêste artigo, o Conselho declara explicitamente os têrmos e condições em que o Membro é exonerado da obrigação, o período para o qual a exoneração é válida, e as razões pelas quais ela é concedida.
3) A existência, em um país Membro, durante um ou mais anos, de açúcar exportável em quantidade superior ao total que êste país tem direito de exportar em virtude do Acôrdo, ou seja, depois de atender ao consumo interno e às obrigações quanto a estoques, não constitui por si só, base para solicitar ao Conselho uma exoneração das obrigações relativas quotas.
CAPÍTULO XVILitígios e Reclamações
ARTIGO 57
Litígios
1) Qualquer litígio relativo à interpretação ou aplicação do Acôrdo, que não seja resolvido entre as partes interessadas, é submetido, por solicitação de qualquer uma das partes da disputa, à decisão do Conselho.
2) Em qualquer caso em que um litígio tenha sido submetido ao Conselho de acôrdo com o parágrafo (1) dêste artigo, uma maioria dos Membros que disponha de não menos que um têrço do total dos votos pode requerer ao Conselho que, após discussão do assunto, e antes de adotar uma decisão, solicite a opinião da Junta Consultiva mencionada no parágrafo (3) dêste artigo, sôbre a questão em litígio.
3) a) A menos que o Conselho decida unanimemente de outra forma integram a Junta:(i) duas pessoas designadas pelos Membros exportadores, das quais uma com grande experiência no assunto objeto do litígio e a outra com autoridade e experiência jurídica;
(ii) duas pessoas com idênticas qualificações, designadas pelos Membros importadores; e
(iii) um Presidente, escolhido unânimemente pelas quatro pêssoas designadas segundo as alíneas (i) e (ii) ou, em caso de desacôrdo, pelo Presidente do Conselho.
b) Podem ser designados para integrar a Junta, nacionais de qualquer dos países Membros;
c) as pessoas designadas para compôr a Junta atuam a título pessoal e não recebem instruções de nenhum Govêrno;
d) as despesas da Junta são custeadas pela Organização.
4) O parecer fundamentado da Junta é submetido ao Conselho, que, por voto especial e levando em conta todas as informações pertinentes, decide o litígio.
ARTIGO 58
Medidas a serem tomadas pelo Conselho em caso de Reclamações ou de não Cumprimento de Obrigações por Membros
1) Tôda reclamação no sentido de que um Membro deixou de cumprir as obrigações estipuladas pelo Acôrdo é, por solicitação do Membro que formula a reclamação, submetida ao Conselho que, após consulta prévia com os Membros interessados, toma uma decisão sôbre a matéria.
2) Qualquer conclusão do Conselho no sentido de que um Membro deixou de cumprir suas obrigações é adotada por maioria distribuída simples e específica a natureza da infração.
3) Sempre que, seja como resultado de uma reclamação, ou por qualquer outro método, concluir que um Membro infringiu o Acôrdo, o Conselho pode, por voto especial e sem prejuízo de quaisquer medidas previstas especificamente em outros artigos do Acôrdo:(i) suspender o direito de voto do Membro no Conselho e no Comitê Executivo e, se julgar necessário;
(ii) suspender outros direitos do Membro, inclusive o de ser eleito para ou o de ocupar funções no Conselho ou em qualquer de seus comitês, até que tenha cumprido as suas obrigações; ou, se a infração prejudica de forma significativa a operação do Acôrdo;
(iii) aplicar as disposições do artigo 68. CAPÍTULO XVII
Disposições Finais
ARTIGO 59
Assinatura
O Acôrdo está aberto, na Sede das Nações Unidas, até 24 de dezembro de 1968 inclusive, à assinatura de qualquer Govêrno convidado a participar da Conferência das Nações Unidas sôbre Açúcar de 1968.
ARTIGO 60
Ratificação
O Acôrdo fica sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Governos signatários, de acôrdo com os seus respectivos procedimentos constitucionais. Com exceção do disposto no artigo 61, os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto ao Secretário Geral das Nações Unidas, até, o mais tardar, 31 de dezembro de 1968.
ARTIGO 61
Notificação pelos Governos
1) Qualquer Govêrno signatário pode notificar a autoridade depositária de que se compromete a procurar obter o quanto antes, mas no mais tardar até 1º de julho de 1969, ratificação, aceitação ou aprovação, de conformidade com os seus processos constitucionais. Qualquer Govêrno para o qual o Conselho haja estabelecido, de acôrdo com o mesmo, condições de adesão, pode também notificar a autoridade depositária de que se compromete a cumprir o quanto antes os procedimentos constitucionais necessários para aderir ao Acôrdo, dentro, o mais tardar, de um prazo de seis meses contados a partir do estabelecimento das referidas condições.
2) Se o Conselho comprovar que um Govêrno, que fêz a notificação prevista no parágrafo (1), não pode depositar o respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, até 1º de julho de 1969, pode autorizar êste Govêrno a depositar o referido instrumento numa data posterior, mas desde que anterior a 31 de dezembro de 1969. Êste Govêrno tem a condição de observador até que indique que aplicará o Acôrdo provisòriamente.
ARTIGO 62
Notificação de Aplicação Provisória do Acôrdo
1) Qualquer Govêrno signatário que faça uma notificação nos têrmos do artigo 61 pode também indicar na notificação, ou em qualquer momento posterior, que aplicará o Acôrdo provisòriamente.
2) No decorrer de qualquer período em que o Acôrdo esteja em vigor, provisória ou definitivamente, e antes do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou da retirada de sua notificação, um Govêrno que notifique que aplicará o Acôrdo provisòriamente é Membro provisório do Acôrdo até que o prazo contido na notificação feita de acôrdo com o artigo 61 expire. Se, entretanto, o Conselho comprovar que o Govêrno em questão não depositou o instrumento pertinente em virtude de dificuldades encontradas no cumprimento do seu respectivo processo constitucional, o Conselho pode prorrogar até uma data posterior a ser especificada a condição de Membro provisório desse Govêrno.
3) Enquanto não se completar o respectivo processo de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, um Membro provisório será considerado Parte Contratante do Acôrdo.
ARTIGO 63
Entrada em Vigor
1) O Acôrdo entra definitivamente em vigor em 1º de janeiro de 1969, ou em qualquer data dentro dos seis meses subseqüentes, se, naquela data, Governos que disponham de 60 por cento dos votos dos Membros exportadores e de 50 por cento dos Membros importadores, conforme a distribuição contida no Anexo A, tiverem depositados os seus instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, o acôrdo entra também em vigor definitivamente a qualquer momento durante sua vigência provisória, desde que estas exigências percentuais sejam preenchidas pelo depósito e instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
2) O Acôrdo entra provisòriamente em vigor em 1º de janeiro de 1969, ou em qualquer data dentro dos seis meses subseqüentes, se, até essa data, Governos que disponham do número de votos exigidos pelo parágrafo (1) dêste artigo tiverem depositado os seus instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, ou se tiverem indicado que aplicarão o Acôrdo provisòriamente. Durante o período em que o Acôrdo estiver provisòriamente em vigor, os Governos que tiverem depositado instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, assim como os Governos que tenham indicado que aplicarão o Acôrdo provisòriamente são Membros provisórios do Acôrdo.
3) Em 1º de janeiro de 1969, ou em qualquer data dentro dos doze meses seguintes, e ao fim de cada período subseqüente de seis meses em que o Acôrdo estiver provisòriamente em vigor, os Governos de quaisquer dos países que tiverem depositado instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão podem decidir colocar o Acôrdo definitivamente em vigor entre êles, sejam em sua totalidade, seja em parte. Êsses Governos podem também decidir que o Acôrdo entre ou continue provisòriamente em vigor, ou que caduque.
ARTIGO 64
Adesão
1) Todos os Governos convidados à Conferência das Nações Unidas sôbre Açúcar de 1968, e todos os outros Governos que sejam Membros das Nações Unidas ou de suas agências especializadas podem aderir ao Acôrdo, de conformidade com condições que serão estabelecidas pelo Conselho, de comum acôrdo com os Governos interessados. A adesão se faz pelo depósito de um instrumento de adesão junto à autoridade depositária.
2) O Conselho pode, ao estabelecer as condições referidas no parágrafo anterior, determinar, por voto especial, a tonelagem básica de exportação a ser incluída no Artigo 40:
a) para um país que não esteja mencionado no Artigo referido;
b) para um país que esteja mencionado no Artigo referido, mas que não adira dentro de doze meses a partir da data da entrada em vigor do Acôrdo, com a condição, entretanto, de que, se o país estiver mencionado no Artigo 38 e aderir dentro de doze meses a partir da data de entrada em vigor do Acôrdo, as cifras de tonelagem respectiva enunciadas naquele Artigo são aplicáveis ao país em questão.
ARTIGO 65
Reservas
1) Nenhuma reserva, além das previstas no parágrafo (2), pode ser feita a respeito de qualquer das disposições do Acôrdo.
2) (a) Qualquer Govêrno que, em 31 de dezembro de 1968, era parte do Convênio Internacional do Açúcar de 1958, ou de qualquer dos Protocolos que se sucederam, havendo formulado uma ou mais reservas pode, no ato de assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão dêste Acôrdo, fazer reservas similares em seus têrmos ou nos seus efeitos, àquelas previamente formuladas.
b) Qualquer Govêrno que possa se tornar Parte Contratante do Acôrdo pode, no ato de assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão fazer reservas que não afetem o funcionamento das disposições econômicas do Acôrdo. Qualquer disputa suscitada com relação a êste parágrafo será dirimida nos têrmos do procedimento estabelecido no artigo nº 57.
c) Em qualquer outra instância em que forem feitas reservas, o Conselho as examinará e decidirá, por voto especial, se, e em que condições, elas serão aceitas. Tais reservas tornam-se efetivas sòmente depois que o Conselho tiver tomado sua decisão sôbre o assunto.
ARTIGO 66
Aplicação Territorial
1) Qualquer Estado pode, no ato de assinatura ou depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou em qualquer época posterior, mediante notificação ao Secretário Geral das Nações Unidas, declarar que o Acôrdo se estende a qualquer dos territórios por cujas relações internacionais fôr no momento responsável, e o Acôrdo se estende aos territórios assim incluídos, a partir da data da notificação ou da data em que o Acôrdo entrar em vigor para o referido Estado, se esta ocorrer mais tarde.
2) Quando um território ao qual se haja estendido o Acôrdo de conformidade com o parágrafo (1) dêste Artigo alcançar a independência, o Govêrno dêste território poderá, dentro dos 90 dias seguintes à obtenção da independência, declarar mediante notificação ao Secretário Geral das Nações Unidas, que assumiu para o território os direitos e as obrigações correspondentes a uma Parte Contratante do Acôrdo e, a partir da data da notificação, passará a ser Parte Contratante do Acôrdo. Se se tratar de um país exportador não mencionado no Artigo 40, o Conselho depois de consultá-lo, atribuir-lhe-á, por voto especial uma tonelagem básica de exportação. Se estiver mencionado no Artigo 40, a tonelagem básica de exportação alí especificada será a tonelagem básica de exportação do país em questão.
3) Qualquer Parte Contratante que deseje exercer o direito que confere o Artigo 3 com respeito a qualquer território por cujas relações internacionais é no momento responsável, pode fazê-lo mediante notificação nesse sentido dirigida ao Secretário Geral das Nações Unidas, seja ao efetuar, o depósito de seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, seja em qualquer momento posterior. Se o território que passa a ter representação separada fôr um país exportador e não estiver mencionado no Artigo 40, o Conselho, depois de consultá-lo, fixa-lhe, por voto especial, uma tonelagem básica de exportação. Se o território estiver mencionado no Artigo 38, a tonelagem básica de exportação ali especificada será a tonelagem básica de exportação do referido território.
4) Qualquer Parte Contratante que tenha feito uma declaração de acôrdo com o parágrafo (1) dêste Artigo pode, em qualquer momento posterior mediante notificação ao Secretário Geral das Nações Unidas, declarar que o Acôrdo não mais se estende ao território mencionado na notificação, e o Acôrdo deixa de estender-se a tal território a partir da data da notificação.
ARTIGO 67
Retirada Voluntária
Se um Membro considera que seus interêsses estão sendo gravemente prejudicados pelo funcionamento do Acôrdo ou por qualquer outra causa, pode submeter o assunto ao Conselho, que o examina num prazo de trinta dias. Se o Membro em questão considerar que, não obstante a intervenção do Conselho, seus interêsses continuam a ser gravemente atingidos poderá retirar-se do Acôrdo em qualquer momento posterior ao final do primeiro ano-quota, mediante notificação escrita de retirada ao Secretário Geral das Nações Unidas. A retirada torna-se efetiva 90 dias depois do recebimento da notificação pelo Secretário Geral das Nações Unidas.
ARTIGO 68
Exclusão
Se o Conselho considerar que um Membro deixou de cumprir as obrigações previstas no Acôrdo e decidir, ademais que a infração prejudica gravemente o funcionamento do Acôrdo, pode, por voto especial, excluir da Organização o Membro em questão. O Conselho notifica imediatamente o Secretário Geral das Nações Unidas dessa decisão. Noventa dias depois da data da decisão do Conselho, o Membro em questão deixa de ser um Membro da Organização e, se fôr uma Parte Contratante, deixa de participar do Acôrdo.
ARTIGO 69
Liquidação das Contas em Caso de Retirada ou de Exclusão
1) Em caso de retirada ou exclusão, o Conselho procede ao acêrto de contas com o Membro em questão. A organização retém quaisquer importâncias já pagas por um Membro que se retire ou que seja excluído ficando êste obrigado a pagar qualquer importância que deva à organização no momento em que se efetivar a exclusão ou a retirada; entretanto, no caso de uma Parte Contratante que não possa aceitar uma emenda e que, em decorrência, venha a retirar-se ou a deixar de participar do Acôrdo em virtude das disposições do parágrafo (2) do Artigo 71, o Conselho pode fazer qualquer acêrto de contas que considere equitativo.
2) Um Membro que se tenha retirado ou tenha sido excluído, ou que tenha deixado de participar do Acôrdo por alguma outra razão, não tem direito, quando êste expirar, a participar do produto da liquidação ou de outros haveres da Organização nem responde por parte alguma do déficit da Organização, caso êste ocorra.
ARTIGO 70Duração e Revisão
1) O Acôrdo permanece em vigor por cinco anos a partir do início do ano-quota em que entrar em vigor pela primeira vez, seja provisória ou definitivamente, a menos que seja antes terminado pelo Conselho, de conformidade com o parágrafo (3).
2) O Conselho examinará, antes do fim do terceiro ano-quota, o funcionamento do Acôrdo e, se julgar necessário, pode recomendar aos Membros sua emenda, ou adotar medidas para a negociação de um nôvo Acôrdo.
3) O Conselho pode decidir a qualquer momento, por voto especial, dar por terminado o Acôrdo, com efeito a partir da data e sujeito às condições que estabelecer. Neste caso, o Conselho continua a existir durante o tempo necessário para efetuar a liquidação da Organização, e terá os podêres e exercerá as funções necessárias ao cumprimento dêsses fins.
ARTIGO 71
Emendas
1) O Conselho pode, por voto especial, recomendar uma emenda do acôrdo às Partes Contratantes. O Conselho pode fixar um prazo após o qual cada Parte Contratante notifica o Secretário Geral das Nações Unidas de sua aceitação da emenda. A emenda entra em vigor cem dias depois que o Secretário Geral das Nações Unidas tiver recebido notificações de aceitação de Partes Contratantes que representem pelo menos 75 por cento dos países exportadores, e que detenham pelo menos 85 por cento dos votos dos Membros exportadores, e de Partes Contratantes que representem pelo menos 75 por cento dos países importadores, e que detenham pelo menos 80 por cento dos votos dos Membros importadores, ou em qualquer data posterior que o Conselho tenha determinado por voto especial. O Conselho pode fixar um prazo para que cada Parte Contratante notifique o Secretário Geral das Nações Unidas de sua aceitação de uma emenda; se, transcorrido o referido prazo, a emenda não tiver entrado em vigor, será considerada como retirada. O Conselho presta ao Secretário Geral a informação de que necessite para determinar se as notificações de aceitação recebidas são suficientes para que a emenda entre em vigor.
2) Qualquer Membro que não haja notificado a aceitação de uma emenda até a data em que a referida emenda entre em vigor, pode, mediante notificação escrita ao Secretário Geral das Nações Unidas, retirar-se do Acôrdo ao fim do ano-quota em curso ou em qualquer data anterior que o Conselho venha decidir, mas não é exonerado de quaisquer obrigações decorrentes de Acôrdo anteriores à sua retirada. Nenhum Membro que se retire em tais condições está obrigado pelas disposições de emenda que tenha ocasionado a sua retirada.
ARTIGO 72
Notificação pelo Secretário Geral das Nações Unidas
O Secretário Geral das Nações Unidas notifica todos os Estados Membros das Nações Unidas ou de qualquer de suas agências especializadas de cada depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, e de cada depósito de uma notificação feita de acôrdo com o Artigo 61; notifica também das datas em que o Acôrdo entra provisória e definitivamente em vigor. O Secretário Geral notifica tôdas ao Partes Contratantes de cada notificação feita de acôrdo com o Artigo 65, de cada notificação de retirada de acôrdo com o Artigo 67, de cada exclusão feita de acôrdo com o Artigo 68, da data em que uma emenda entre em vigor ou seja considerada como retirada de acôrdo com o parágrafo (1) do Artigo 71, e da cessação de participação no Acôrdo de conformidade com o parágrafo (2) do Artigo 71.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para êste fim pelos seus respectivos Governos, assinaram êste Acôrdo, nas datas que figuram ao lado das suas assinaturas.
Os textos deste Acôrdo em chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos. Os originais são depositados nos arquivos das Nações Unidas, e o Secretário Geral emitirá cópias autenticadas dos mesmos para cada Estado signatário ou aderente.