Decreto-Lei nº 466 de 13/02/1969
Norma Federal - Publicado no DO em 14 fev 1969
Altera disposição da Lei nº 4.307, de 23 de dezembro de 1963, que federaliza a Escola Superior de Agricultura de Lavras (ESAL) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 6º da Lei nº 4.307, de 23 de dezembro de 1963, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6º Passará a integrar o patrimônio da Escola Superior de Agricultura de Lavras com o acerco que constitui o seu patrimônio, o Centro de Treinamento de Tratoristas da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, do Ministério da Agricultura".
Parágrafo único. A Subestação Experimental de Lavras, do Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias do Centro-Oeste, do Departamento de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias do Ministério da Agricultura, funcionará em regime de mútua colaboração com a EscoIa Superior de Agricultura de Lavras, ressalvada sua dependência técnica, financeira e administrativa ao Ministério da Agricultura, através do referido Departamento.
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Ivo Arzua Pereira