Decreto-Lei nº 463 de 11/02/1969

Norma Federal - Publicado no DO em 12 fev 1969

Dispõe sôbre a cessão, a Universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior, de equipamentos adquiridos pela União.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto-Lei nº 558, de 29.04.1969, DOU 30.04.1969.

2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art . 1º Fica o Ministério da Educação e Cultura autorizado a ceder, temporàriamente às Universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior, os equipamentos adquiridos pela União nos têrmos dos contratos de financiamento e fornecimento de material celebrados, em 6 de julho de 1967, com entidades estatais da República Democrática Alemã e da República Popular da Hungria e publicados no Diário Oficial de 17 do mesmo mês e ano.

Parágrafo único. Para a cessão prevista neste artigo, o Ministério celebrará convênio com as instituições participantes dos contratos aditivos individuais, assinados em decorrência dos dois contratos-base mencionados neste artigo.

Art . 2º Do convênio a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, e que deverá obedecer às diretrizes da assistência técnica prestada pela União, constarão, além de outras condições previstas em leis e regulamentos, as seguintes:

a) prazo da cessão, prorrogável a critério exclusivo do Ministério;

b) atendimento, pelas entidades beneficiadas, dos compromissos decorrentes da reforma universitária, sobretudo no tocante à expansão de matrícula e aprimoramento do ensino;

c) mecanismo de acompanhamento do uso do material cedido.

Art . 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art . 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Tarso Dutra"