Decreto-Lei nº 461 de 10/02/1969

Norma Federal - Publicado no DO em 10 fev 1969

Dispõe sôbre a aprovação de projetos de reflorestamento necessária ao reconhecimento de incentivos fiscais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1º Os projetos de florestamento ou de reflorestamento apresentados ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF - até 29 de novembro de 1968 e que ainda não tenham sido aprovados por êsse órgão, darão direito à dedução ou abatimento condicional nas declarações de impôsto de renda de pessoa física ou jurídica, desde que observadas as demais exigências da Lei nº 5.106, de 2 de setembro de 1966, e respectivo regulamento.

§ 1º Até a data da declaração do exercício financeiro de 1970 (ano base de 1969) será apresentado o comprovante, fornecido pelo IBDF, referente à aprovação do projeto cujas despesas foram condicionalmente abatidas.

§ 2º A falta de comprovação, na forma do parágrafo anterior, e a rejeição do projeto sujeitarão ao tributo as importâncias condicionalmente abatidas, como rendimento da pessoa física ou jurídica, cobrando-se com correção monetária a diferença que fôr apurada.

Art. 2º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva - Presidente da República.

Antônio Delfim Netto

Ivo Arzua Pereira