Decreto-Lei nº 457 de 07/02/1969

Norma Federal - Publicado no DO em 07 fev 1969

Estende aos casos de enriquecimento ilícito previstos no Ato Complementar nº 42, de 27 de janeiro de 1969, a competência da Comissão Geral de Investigações, criada pelo Decreto-Lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1º Compete à Comissão Geral de Investigações, criada pelo Decreto nº 359, de 17 de dezembro de 1968, promover investigações sumárias para o confisco de bens de que trata o Ato Complementar nº 42, de 27 de janeiro de 1969, observado o disposto no referido Decreto-Lei e no de número 446, de 3 de fevereiro de 1969.

Art. 2º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva - Presidente da República.

Luís Antônio da Gama e Silva

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

José de Magalhães Pinto

José Costa Cavalcanti

Carlos F. de Simas

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

Ivo Arzua Pereira

Tarso Dutra

Jarbas G. Passarinho

Márcio de Souza e Mello

Leonel Miranda

Antônio Dias Leite Júnior

Edmundo de Macedo Soares

Hélio Beltrão

José Costa Cavalcanti

Carlos F. de Simas