Decreto-Lei nº 457 de 07/02/1969
Norma Federal - Publicado no DO em 07 fev 1969
Estende aos casos de enriquecimento ilícito previstos no Ato Complementar nº 42, de 27 de janeiro de 1969, a competência da Comissão Geral de Investigações, criada pelo Decreto-Lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º Compete à Comissão Geral de Investigações, criada pelo Decreto nº 359, de 17 de dezembro de 1968, promover investigações sumárias para o confisco de bens de que trata o Ato Complementar nº 42, de 27 de janeiro de 1969, observado o disposto no referido Decreto-Lei e no de número 446, de 3 de fevereiro de 1969.
Art. 2º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa e Silva - Presidente da República.
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
José Costa Cavalcanti
Carlos F. de Simas
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
Antônio Dias Leite Júnior
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
José Costa Cavalcanti
Carlos F. de Simas