Decreto-Lei nº 456 de 06/02/1969
Norma Federal - Publicado no DO em 07 fev 1969
Acrescenta o § 5º ao artigo 21 do Decreto-Lei nº 67, de 21 de novembro de 1966, cujo § 3º foi alterado pela Lei nº 5.434, de 14 de maio de 1968.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º, do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido ao artigo 21 do Decreto-Lei nº 67, de 21 de novembro de 1966, cujo § 3º foi alterado pela Lei nº 5.434, de 14 de maio de 1968, o § 5º, nos seguintes têrmos:
"§ 5º Nos casos em que as cargas, a que se refere o § 3º, corresponderem à aquisição de bens com recursos oriundos de financiamentos obtidos no exterior e que, pelas suas condições favoráveis, venham a merecer o aval do Tesouro Nacional ou do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, critérios diferentes dos estabelecidos no mesmo parágrafo, poderão ser adotados para a distribuição dos transportes, desde que prèviamente aprovados pela Comissão de Marinha Mercante".
Art. 2º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa e Silva - Presidente da República.
Antonio Delfim Netto
Mário David Andreazza