Decreto-Lei nº 452 de 05/02/1969
Norma Federal - Publicado no DO em 06 fev 1969
Concede isenção do impôsto de importação incidente em equipamentos destinados à indústria de laminação de madeira.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º É concedida isenção do impôsto de importação às máquinas, equipamentos e seus acessórios constantes das licenças de importação emitidas pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX, de números DG-68-15.273 - 11.755, DG-68-15.279 - 11.756, DG-68 15.280 - 11.757 DG-68-15.443 - 11.758 e DG-68-15.444 - 11.759, importadas por N e M. Madeiras Ltda. para a implantação de uma fábrica de laminados de madeira.
Art. 2º A isenção não compreende os bens com similar nacional, consoante a legislação específica.
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Antonio Delfim Netto