Decreto-Lei nº 444 de 30/01/1969

Norma Federal - Publicado no DO em 31 jan 1969

Reajusta os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário da União, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1º São majorados em 20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 1969, os símbolos e valôres de retribuição dos servidores, inclusive inativos, das Secretarias do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal de Recursos, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Superior do Trabalho, bem como dos serviços auxiliares dos demais órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal de Primeira Instância e da Justiça dos Territórios.

Art. 2º O salário-família passará a ser pago na base de NCr$ 13,80 (treze cruzeiros novos e oitenta centavos) mensais por dependente.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação dêste Decreto-Lei serão atendidas com os recursos previstos no artigo 11 da Lei nº 5.552, de 4 de dezembro de 1968.

Art. 4º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva - Presidente da República.

Luís Antônio da Gama e Silva

Antônio Delfim Netto

Hélio Beltrão