Decreto-Lei nº 442 de 29/01/1969
Norma Federal - Publicado no DO em 30 jan 1969
Dispõe sôbre o número máximo de sessões ordinárias do Conselho Deliberativo do Conselho Nacional de Pesquisas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º O disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 36 do Decreto-Lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, não se aplica ao Conselho Deliberativo do Conselho Nacional de Pesquisas, que, por ato do Presidente da República, poderá ter o número de suas sessões mensais remuneradas elevado até o máximo de oito (8).
Parágrafo único. O jeton de presença dos Membros do Conselho Deliberativo de que trata êste artigo não será, em qualquer hipótese, superior a 40% (quarenta por cento) da importância fixada, por lei, para o nível 1 da escala de vencimentos dos servidores públicos civis do Poder Executivo.
Art. 2º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa e Silva - Presidente da República.
Luís Antonio da Gama e Silva