Decreto-Lei nº 428 de 22/01/1969
Norma Federal - Publicado no DO em 23 jan 1969
Dispõe sôbre operação externa de financiamento do VIII Censo Geral do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a contratar, em nome da União, empréstimo externo no valor de US$ 5.800.000,00 (cinco milhões e oitocentos mil dólares) com a USAID, para o financiamento das despesas com matéria e assistência técnica para a realização do VIII Censo Geral do Brasil.
Art. 2º À Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística caberá aplicar os recursos obtidos com a presente operação, na qualidade de órgão executor do VIII Censo Geral do Brasil.
Art. 3º O Ministério do Planejamento e Coordenação Geral incluirá no orçamento plurianual de Investimentos da União e da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, para o triênio 1969-71 tôdas as parcelas relativas a Receita e Despesa decorrentes de utilização do empréstimo de que trata o presente Decreto-Lei.
Art. 4º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa e Silva - Presidente da República.
Antônio Delfim Netto
Hélio Beltrão