Decreto-Lei nº 416 de 10/01/1969

Norma Federal - Publicado no DO em 13 jan 1969

Acrescenta dispositivo ao Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, estendendo benefícios aduaneiros a cientistas e técnicos radicados no exterior que venham exercer sua profissão no Brasil e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º, o Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 03.09.1970, DOU 08.09.1970)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao artigo 13 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966:
"Art. 13 ........................................................................
....................................................................................
h) cientistas e técnicos, pesquisadores e quaisquer outras especialistas brasileiros e estrangeiros, radicados no exterior que transfiram seu domicílio para o Brasil e que, a juízo do Conselho Nacional de Pesquisas, possam trazer contribuição efetiva ao desenvolvimento do País.
...................................................................................
...................................................................................
§ 5º A isenção de que trata a alínea h só será concedida se o interessado comprometer-se, perante o Conselho Nacional de Pesquisas, a exercer sua profissão no Brasil durante o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado da data da assinatura de compromisso formal"."

Art. 2º O parágrafo 1º do artigo 4º do Decreto-Lei nº 366, de 19 de dezembro de 1968 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4º.....................................................................

§ 1º Aos atuais despachantes aduaneiros é facultado o exercício ou participação em qualquer atividade relacionada com a livre iniciativa".

Art. 3º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva - Presidente da República.

Antônio Delfim Netto