Decreto-Lei nº 3.992 de 30/12/1941

Norma Federal - Publicado no DO em 10 jan 1942

Dispõe sobre a execução das estatísticas criminais, a que se refere o artigo 809 do Código de Processo Penal.

Art. 1º. As estatísticas criminais, policial e judiciária, terão por base o boletim individual, que é parte integrante dos processos.

§ 1º. Os dados contido no boletim individual, referentes não só aos crimes e contravenções, como também aos seus autores, constituem o mínimo exigível, podendo ser acrescido de outros elementos úteis à estatística.

§ 2º. O boletim individual é dividido em três partes destacáveis, e será adotado no Distrito Federal, nos Estados e nos Territórios. A primeira parte ficará arquivada no cartório policial; a segunda será remetida à repartição incumbida do levantamento da estatística policial; e a terceira acompanhará o processo. Transitada em julgado a decisão final, e lançados os dados respectivos, será a terceira parte destacada e enviada:

a) no Distrito Federal, ao Serviço de Estatística Demográfica, Moral e Política, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores; e

b) nos Estados e nos Territórios, as respectivos órgão centrais de estatística.

Art. 2º. Depois de devidamente criticadas e apuradas pelos órgãos de estatística competentes, a segunda e terceira partes do boletim individual serão remetidas ao serviço de identificação, como elementos complementares do registro e do prontuário do acusado nelas referido.

Art. 3º. O modelo de boletim individual, publicado com o Código de Processo Penal, fica substituído pelo que acompanha a presente Lei.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 1941.

GETÚLIO VARGAS